Em 2017 houve a publicação da Lei Complementar 160, editada com o objetivo específico de pôr fim à guerra fiscal entre os Estados, os quais, sistematicamente, vinham criando benefícios fiscais, financeiros, isenções, incentivos sem a devida autorização do CONFAZ, em clara ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g”, do texto constitucional e à LC 24/1975. Dita LC tornou válidos os benefícios concedidos irregularmente, mas estabeleceu um prazo final para esses benefícios. Assim, houve autorização para que se estendessem os benefícios até 31/12/2032 para as atividades industriais, da agroindústria, agropecuária e da área logística; Até 31/12/2025 para os setores portuários, aeroportuários vinculados ao comércio internacional; 31/12/2022 quanto às atividades comerciais; 31/12/2020 quanto às operações interestaduais com produtos agropecuário e extrativos vegetais in natura. A única condicionante era que se observasse um Convênio específico a ser celebrado entre os Estados (no caso foi publicado o Convênio 190/2017) e que cada qual se comprometesse a denunciar os benefícios concedidos irregularmente ao Confaz.
Agora em 03/02/2021, em regime de urgência, houve apresentação do Projeto de Lei Complementar-PLP nº 5/2021, de autoria do Dep. Efraim Filho, do Democratas-PB, sob a seguinte justificativa:
Assim, nestes termos, houve por bem o Congresso Nacional acatar referido projeto, convertido na LC 186, de 27/10/2021, que atendendo a questões isonômicas, estendeu o prazo maior – 31/12/2032 – também para os setores portuário, aeroportuário, do comércio e de produtos agropecuários e extrativos in natura.
No entanto, por força da mesma LC 186/2021, o CONFAZ terá 180 dias para adaptar o Convênio 190/2017 a esta legislação, sob pena das novas disposições serem automaticamente incorporadas ao dito Convênio. Eis a Ementa desta LC:
Fontes: LC 160/2017 | Convênio 190/2017 | PLP 5/2021