As empresas que possuem empregados(as) registrados(as) sob o regime celetista devem recolher aos cofres do INSS, mensalmente, a contribuição social previdenciária sobre a folha de salários.
Atualmente, a base de cálculo da contribuição social previdenciária é composta pela folha de salários e demais rendimentos auferidos pelo trabalhador. Segundo a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº. 8.212/91), o contribuinte está sujeito ao pagamento da alíquota de 20%, mais o acréscimo de 8,5% (variável de acordo com a atividade econômica desenvolvida).
Contudo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, as quantias pagas a título de indenização não devem compor a base de cálculo da contribuição social previdenciária, uma vez que tais valores não têm o propósito de remuneração, mas sim de ressarcimento por algum dano ou desvantagem que o(a) empregado(a) celetista sofra em virtude da atividade profissional que exerce na empresa. O adicional de periculosidade é um exemplo de verba indenizatória, pois se trata de um valor pago a título de compensação pela função de alto risco exercida. Trata-se, portanto, de uma verba que não é remuneratória e não possui natureza de imposto.
Estão entre as verbas que podem ser questionadas em juízo quanto à sua natureza indenizatória (não-salarial): Adicional de Periculosidade; Auxílio-Doença; Horas-Prêmio; Adicional de Transferência; Bonificação; Abono Compensatório; 1/3 de férias; Licença-prêmio, Licença-Maternidade; Adicional Noturno; Reembolso de Combustível; Abono-Assiduidade (para servidores públicos), entre outras.
Importa salientar, todavia, que algumas verbas indenizatórias ainda estão sendo discutidas nos tribunais, não sendo permitida a sua exclusão da base de tributos previdenciários, salvo situações de ações com trânsito julgado com voto favorável.
Deve-se alertar que somente as empresas tributadas pelo regime do Lucro Real ou pelo Lucro Presumido podem aproveitar esse ressarcimento, uma vez que as empresas optantes pelo Simples já são isentas.
O período para pedir esse benefício de ressarcimento abrange os últimos 5 anos. O prazo para a compensação, após realizado o ressarcimento, tende a ser rápido, em média de 30 dias para já conseguir realizar a compensação.
Tendo-se em vista o período recente de crise econômica marcada por muitas demissões, a compensação das verbas indenizatórias que incidem na rescisão pode vir a ajudar o caixa da empresa – particularmente daquelas que possuem alta rotatividade.
Sendo assim, é importante realizar uma análise criteriosa e apuração cuidadosa para usufruir desse benefício e otimizar a carga previdenciária recolhida pela empresa.