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Da exigência da contribuição patronal com alíquota adicional de 2,5%: Inaplicabilidade às Sociedades Corretoras de Seguros

A lei de custeio da seguridade social, 8212/1991, prevê em seu artigo 22, § 1º, c/c os incisos I e III deste mesmo artigo, contribuição adicional de 2,5% por parte de empresas do setor de investimentos (bancos, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, gestoras de previdências privadas). A adição incide sobre as contribuições convencionais de 20% sobre as remunerações dos segurados empregados, autônomos, avulsos, contribuintes individuais que lhes prestem serviços.

Por duas vezes o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF analisou este adicional, sendo uma vez para o período anterior à Emenda Constitucional 20/98 (RExtr. 599.309 – Tema 470, julgado em 06/06/2018) e, outra, para o período posterior (RExtr. 598.572/SP – Tema 204, julgado em 30/03/2016), ambas as situações sob o regime da repercussão geral.

Mas se o STF já declarou a constitucionalidade de tal adicional ainda há espaço para discussões? Para as Sociedades Corretoras de Seguros a resposta é afirmativa, dado que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na função de interpretar as normas federais, considerou que tais sociedades não integram o sistema financeiro nacional (as afetadas pelos julgamentos do STF). Eis o teor do julgado no STJ que dá fundamento de validade à discussão, proferida sob o regime dos recursos repetitivos:

 

Questão submetida a julgamento  

Colocação das ‘sociedades corretoras de seguros’ dentro do bojo de um conjunto maior de ‘sociedades corretoras’, a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.

 

Tese Firmada  

 

As ‘sociedades corretoras de seguros’ estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.

 

(STJ – Tema Repetitivo nº 728, representado pelo Recurso Especial 140.287, julgado em 22/04/2015 pela Primeira Seção).

 

Após este julgado, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que julga em segundo grau as sentenças proferidas pela Justiça Federal dos Estados do Sul, vem adotando este posicionamento:

TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS.

  1. Não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’ ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’ (representantes das seguradoras por contrato de agência)(STJ-RESP 1.400.287).
  2. A eventual corretagem de capitalização não desconfigura a natureza jurídica da sociedade corretora de seguros, a fim de considerá-la instituição financeira, tal como definido no art. 17, da Lei 4.595/64.
  3. Assegurado o direito à restituição da COFINS com alíquota majorada, atualizando-se os valores pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
  4. Apelação provida, invertendo-se os ônus da sucumbência.
    (TRF4 – Apelação Cível 5020265-13.2015.4.04.7000, julgada em 29/08/2018)

O mesmo ocorreu em outro recurso de nº. 5003430-40.2017.4.04.7206.

 

Darcy Zanghelini Junior

Consultor na Crowe Consult Curitiba


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