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ICMS/PR – Definição do início da vigência da alíquota de 19,5%

Havia certa confusão quanto ao início de vigência da majoração da alíquota interna do ICMS no Paraná para 19,5%, (vide matéria originalmente publicada em nosso site) se a mesma ocorreria no dia 13 ou 14/03/2023, ou ainda, no dia 18/03/2023, pois originalmente, na redação oficial da Lei 11.580/96, no site da SEFA, constava a observação de início de vigência como sendo dia 14/03/2024 (considerando-se ainda o fato de estarmos em um ano bissexto).

Isso se deu, ora por dificuldades na contagem de prazos, ora por conta da republicação da Lei paranaense 21.850 no DOE de 19/12/2023 (originalmente foi no dia 14/03/2023), gerando muita indefinição, que se resolveu com a republicação oficial da Lei 11.580/96 (disponível em  na sua redação atualizada em suas notas), trazendo como data de início de vigência da referida majoração para 19,5%, efetivamente, o dia 18/03/2024, que enfim, comportou a regra do art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta a data de início de vigência (nas situações lá descritas), a data de republicação.

Assim sendo, atualizamos a informação, dando conta de que a majoração para 19,5% se dará, portanto, a partir do dia 18/03/2024.

Ressaltamos que o imbróglio de fato existiu porque, na versão original da lei alterada constava, em suas notas, mesmo com a republicação, a data do dia 14/03 como data de início, prevalecendo, como dito, definitivamente o dia 18/03/2024.

Alertamos que os ajustes no regulamento serão feitos por decretos que visem a convergir os detalhes decorrentes destas alterações, esperando-se, por exemplo, mudança nos percentuais de diferimento parcial de modo a manter a carga tributária interna (nas operações internas com revendedores e industriais que tratem as aquisições como insumos – regra do art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR), diferindo-se, parcialmente, a partir de 18/03, 38,46% do valor e tributando-se (de forma a resultar em 12%) 19,5% sobre uma base de 61,5354% (não se confundindo com redução de base de cálculo, (frise-se).

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)


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