Após a rejeição do Convênio ICMS 174/2023, pelo Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual 48799, de 16 de novembro de 2023) e lastreado pela unanimidade de aprovação preconizada pelo § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 24/45, exerceu, no limite dos 15 dias, o seu direito de veto.
Ressalte-se que o referido Convênio 174/2023 trazia em seu cabeçalho tal fundamentação e por isso se sujeitou a tal restrição (convalidada inclusive pelo artigo 36 do regimento interno do CONFAZ), que, ato contínuo, e por óbvio, foi reconhecida pelo Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Em vista disso, ressuscitando os antigos Acordos entre os Estados anteriores à LC 24/75, e lastreados unicamente nos artigos 102 e 199 do CTN e nos artigos 20, § 6º, II e 21, § 3º da LC 87/96 (Lei Kandir) editou-se no último dia 01 de dezembro o Convênio ICMS 178/2023 que repetiu, praticamente o mesmo texto do rejeitado Convênio ICMS 174/2023, devendo entrar em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
Como dito acima, o novo Convênio retirou de sua fundamentação de validade a referência à LC 24/75, sugerindo, por obvio, que não haveria o problema da rejeição ocorrida no convênio anterior porque não se fundamenta na citada lei complementar.
Em sua cláusula primeira, manteve-se a obrigatoriedade de transferência de créditos do ICMS, fato que se sabe, é atributo de lei (princípio da legalidade), e, em que pese a lógica do pacto federativo (extremamente complexa de fato) gera aparente contradição com a ADC 49, havendo, por certo, bons argumentos de ambos os lados, e que, certamente, gerará novos embates, pois tal assunto deve ser tratado no âmbito da lei e não dos convênios.
Tentando-se pacificar o tema, e, sobrepondo-se à orientação do Convênio ICMS 178/2023, a Câmara Federal decidiu, no dia 05 de dezembro de 2023, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 116/2023, oriundo do Senado Federal, que tenta regulamentar o assunto e que deve ser sancionado e publicado até 31 de dezembro do corrente ano para evitar futuras discussões como a recente da LC 190/2022, que foi sancionada e publicada apenas no ano seguinte ao que deveria ter ocorrido, e, ato continuo, gerou extrema judicialização (ADI 7066 dentre outras).
Alertamos que já foi editada uma Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular no site do SPED a fim de orientar o correto registro.
Havendo novidades, voltaremos a trazer novas informações neste mesmo canal, pois o referido projeto deve ser sancionado em até 15 (quinze) dias após a data do envio feito pela Câmara Federal, bem como eventuais.
José Julberto Meira Junior – Consultor Escritório Curitiba