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Projeto de Lei nº. 2169/2020 Cria o Programa Especial de Regularização Tributária por força de Calamidade Pública (PERTCP)

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei objetivando auxílio às empresas em face da pandemia, criando o PERTCP, o que, na visão dos autores, visa garantir um Plano de Recuperação Fiscal.
Objetiva incluir o artigo 15-A na Lei 13988/2020, a qual criou as regras para tornar viável o instrumento da transação tributária prevista no Código Tributário Nacional em seu artigo 171 (desde 1966 aguardava regulamentação!).
Possibilitará o pagamento de dívidas perante a RFB e PGFN com parte sendo quitada à vista e o saldo dividido em até 84 vezes, inclusive com oferta de créditos próprios e de terceiros, além do uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.
Se convertido em lei este projeto, tal qual o texto original, possibilitará, perante a RFB:
  • Regularizar débitos tributários e não tributários vencidos até o último dia de vigência da situação de calamidade pública;
  • Incluir parcelamentos anteriores rescindidos ou não;
  • Pagamento à vista de 10% do débito e liquidação do saldo mediante uso de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL ou outros créditos geridos pela RFB;
  • Pagar 24% da dívida em 24 vezes e liquidação do restante mediante uso de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL ou outros créditos geridos pela RFB;
  • Parcelamento em 96 vezes mediante pagamento à vista de 20% da dívida;
  • Parcelamento em 120 vezes, observados percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
      a) Da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;
b) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6%;
c) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7%;
d) Da 37ª em diante em até 84 vezes, no percentual correspondente ao saldo remanescente.
 Na PGFN a regra será esta, se aprovado o texto:
 Pagamento à vista de 20% do débito e liquidação do saldo em 96 meses;
  • Parcelamento em 120 vezes, observados percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
      e) Da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;
f) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6%;
g) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7%;
h) Da 37ª em diante em até 84 vezes, no percentual correspondente ao saldo remanescente.
  • Permite o uso de créditos e, se houver saldo após a compensação, estes poderão ser parcelados em até 60 vezes.
  • Permite o uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL até o último dia do decreto de calamidade pública.
Tanto na RFB, quanto na PGFN, os prejuízos e bases negativas, próprios e de pessoas vinculadas ao devedor, apurados até o último dia em que vigorar o Decreto de Calamidade Pública e declarados até 180 dias depois, poderão ser utilizados.
Para acompanhamento do projeto acesse https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2250578.

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