O Estado do Paraná, em virtude das dificuldades econômicas impostas pela pandemia, e do consequente estado de calamidade (Decreto 4.319/2020), editou o Decreto 4705, de 26 de maio 2020, permitindo que os valores gerados a título de ICMS Substituição Tributária declarados em GIA ST, nos meses de março, abril e maio do corrente ano (inscritos ou não em dívida ativa), poderão ter seu pagamento parcelado em até 06 vezes, em iguais e sucessivos valores, adotando-se subsidiariamente as regras do parcelamento a que aludem os artigos 81 a 84 do Regulamento do ICMS vigente.
Segundo as informações obtidas junto à SEFA até o presente momento, o referido parcelamento estará disponível exclusivamente no site da Receita Estadual (https://receita.pr.gov.br/login), a partir da próxima semana, sendo dispensado o comparecimento à repartição fiscal para tal fim.
O parcelamento, que será admitido até o dia 31 de julho de 2020, pressupõe a redução da multa a que ser refere o artigo 40, I da Lei 11580/96 no valor de 50% como previsto no inciso II do mesmo dispositivo, sendo que o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o primeiro dia útil ao do pedido.
Em outras palavras, em tal parcelamento, exclusivamente, a partir do vencimento do ICMS ST, aplicar-se-á a multa equivalente aos 0,33% ao dia até 30 dias, chegando-se, a partir do 31º dia (inciso I) aos 10% considerando-se tal limite em vista do inciso II do referido artigo 40 (a multa normal poderia chegar a 20%, mas será considerada a redução de 50%).
As demais parcelas, por conseguinte, deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições (observando-se excepcionalmente a redução acima):
Para os casos de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, o interessado deverá providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento (disponibilizado eletronicamente), mediante pagamento dos honorários advocatícios e prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Observamos, segundo o artigo 5º do referido decreto, que o parcelamento poderá ser rescindindo nos seguintes casos:
Alertamos que a rescisão do parcelamento determinará que o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
Da mesma forma, em observações finais, atentamos para o fato de que, na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado observando-se a redução da multa de 50% para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996), será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento, sendo portanto, desconsiderado para tais fins o comentado desconto da mesma.
José Julberto Meira Junior | meira.junior@crowe-consult.com.br