O artigo 37 da MP 927/2020 alterou o artigo 47 da Lei 8212/1991 e as próximas CNDs continuarão sendo expedidas com prazo de 180 dias mas podendo ser prorrogado tal prazo por ato conjunto da RFB/PGFN enquanto perdurar o quadro de pandemia (isto vai ao encontro dos objetivos da Lei nº. 13979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus).
Já por meio da Portaria Conjunta nº. 555, de 23/03/2020, o prazo de validade das CNDs já expedidas e vigentes até 24/03/2020 foi estendido em mais 90 dias. CNDs vencidas antes da publicação desta Portaria não terão seus prazos prorrogados.