A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024 onde há o reconhecimento da exclusão do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, tomando por base a decisão do STJ no Tema 1125. Tal parecer determina que a PGFN não deve mais contestar a matéria nos processos judiciais, bem como a RFB não deve autuar as empresas que estejam efetuando tal exclusão.
A definição favorável aos contribuintes foi tomada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.896.678/RS, que fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Conforme consta no próprio parecer, no julgamento do recurso o STJ considerou que a produção de efeitos do julgamento seria a mesma adotada no Tema 69 (Exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e Cofins) de repercussão geral, ou seja, desde 15/3/2017 (ressalvadas as ações judicias e administra0vas protocolizadas até então).
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