Conforme Lei 8212/1991 (lei de custeio da seguridade social), o produtor rural, pessoa física, pode optar em contribuir sobre o resultado da comercialização rural ou sobre a folha de salários. Basta que o mesmo exerça esta faculdade no início do ano (art. 20, § 13). A mesma opção (folha ou receita bruta) foi estendida ao produtor rural pessoa jurídica, na forma do art. 25, § 7º da Lei 8870/1994. E a agroindústria? Se industrializar produção própria ou própria e de terceiros, obrigatoriamente contribuirá com base na receita bruta (não há opção para esta, conforme art. 22A da Lei 8212/1991).
Por conta de fiscalizações, controvérsias têm surgido para as agroindústrias e alguns elementos constatados merecem destaque:
– Pelo fato do CNAE da atividade principal não ser compatível com o conceito de agroindústria, o que se faz mediante cruzamento deste dado com os códigos FPAS adotados para o recolhimento das contribuições no GFIP/eSocial, afora as atividades principais e secundárias indicadas no contrato social (objetivo social) e no cartão CNPJ;
– Constatação do exercício de outras atividades econômicas autônomas (comerciais, industriais ou de serviços) em escala superior à atividade rural (daí seria uma indústria convencional ou outra atividade);
– A fiscalização também tem verificado se as atividades tidas por agroindustriais não estão na lista das exceções, a qual afasta esta natureza nas seguintes: 1) Tidas por artesanais ou rudimentares; 2) De piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; 3) Organizadas sob a forma de cooperativa agroindustrial; 4) Do setor de florestamento e reflorestamento, mas desde que o setor industrial modifique a natureza química da madeira transformando-a em pasta celulósica, papel, óleos, álcool, carvão, ácidos entre outros.
– Inexistência de departamentos e divisões distintos de cada setor (rural e industrial);
– Pela inexistência de produção própria ou quando esta existir e for somada a de terceiros, a dos terceiros preponderar sobre a própria (empresa que industrializa uma parte insignificante de sua produção própria). Este critério de preponderância da produção própria, contudo, não encontra previsão legal, dado que os fatores de produção rural estão umbilicalmente ligados à sazonalidade (não é possível produzir ou extrair o máximo o tempo todo e, por isso, o setor industrial precisa contar com a produção de terceiros, sob pena de inviabilidade econômica).
Neste artigo, embora os elementos acima sejam todos discutíveis, haverá um enfoque dirigido quanto aos meios de realização da produção própria da atividade de silvicultura (florestamento e reflorestamento), pois não é apenas mediante a implantação de florestas próprias que isto poderá ser caracterizado. Outras possibilidades podem ser consideradas, como:
– Fusão, incorporação de empresas que possuam florestas próprias cujo ciclo produtivo se encerre sob posse e propriedade da adquirente/incorporadora (para descaracterizar a aquisição de floresta em pé);
– Realização de parcerias, arrendamentos ou comodatos para a produção florestal;
– Uma combinação de floresta própria e mais estas possibilidades (mix de opções), considerando uma adequada elaboração contratual e análise de viabilidade econômica, as formas possíveis e os riscos de cada escolha;
– Nestas opções o uso da terceirização de atividades, mesmo a atividade-fim, vem encontrando suporte nas decisões mais recentes do STF e pode ser utilizada em conjunto para implementar as atividades de florestamento.
Enfim, o objetivo foi, apenas, o de deixar o alerta para a fiscalização que vem recaindo sobre o setor, principalmente o florestal, e quanto aos cuidados básicos de revisão do processo produtivo e da compatibilidade dos atos constitutivos e se, no setor contábil, o recolhimento realmente espelha a realidade dos setores rural e industrial quanto aos códigos de recolhimento das contribuições. Os meios de realização da produção própria são os pilares fundamentais do conceito deste ramo e precisam ser analisados com cuidado, pois a prevenção ainda é o melhor meio de defesa. Recomenda-se o acesso ao Momento Consult, Episódio nº 94, em complemento.
Darcy Zanghelini Junior