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ICMS/PR – Substituição Tributária (ST) – Retirada de Produtos – Procedimentos a serem observados

Por intermédio do Decreto 6.048/2024, o Governo do Estado do Paraná retirou inúmeros produtos da Substituição Tributária (ST), com validade a partir de 01 de agosto do corrente ano.

Segundo noticiou a SEFA/PR, foram retirados cerca de 7,5 mil itens da substituição tributária visando garantir estímulos econômicos às empresas paranaenses, atendendo a um antigo pleito do comércio e da indústria e que poderá refletir em preços menores aos consumidores.

O Estado, na referida notícia ainda, observa que a medida evita o pagamento antecipado do ICMS pela indústria, trazendo mais capital de giro das empresas envolvidas em cada etapa do processo, pois os comerciantes passarão a arcar com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva, aumentando-se ainda a competitividade das empresas paranaenses em relação a outros Estados que já a retiraram.

Entre os produtos que deixarão de ter substituição tributária a partir de agosto estão os segmentos de papelaria[1], materiais de limpeza[2], artefatos domésticos de plásticos[3] e produtos farmacêuticos[4] (exceto os medicamentos).

Lembramos que, com a medida, quando da mudança de sistemática, quanto ao estoque de produtos existentes no estabelecimento contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão, salvo deliberação futura, adotar os seguintes procedimentos (art. 19 do Anexo IX do RICMS/PR):

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão (31 de julho de 2024), e escriturá-lo no livro Registro de Inventário (Bloco H do EFD ICMS/IPI[5]);[6]

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, a crédito, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no Bloco de ajustes do EFD ICMS/IPI (valendo-se do Código de Ajuste PR020081[7]), devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio);

III – registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.

No caso das empresas do Simples que possuam estoques de produtos nesta condição, e que sejam substituídos do mesmo, quando da exclusão do regime de Substituição Tributária (art. 21 do Anexo IX do RICMS/PR), deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão (31 de julho de 2024) e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018[8].

Observe-se, por fim, que a partir de 1º de agosto do corrente ano os remetentes não mais farão a retenção nos referidos produtos, sendo adequado que haja a comunicação entre as partes envolvidas para que tal alteração seja compreendida de forma adequada entre os envolvidos.

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)

[1] Na área de papelaria, a retirada beneficia produtos como, por exemplo, a tinta guache; prancheta de plástico; cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; canetas esferográficas; papel almaço, dentre outros
[2] No segmento de materiais de limpeza a retirada alcança produtos como de água sanitária; sabões; desinfetantes; detergentes em pó e líquidos; amaciante; esponjas; sacos de lixo, dentre outros.
[3] Já no setor de artefatos domésticos a medida vai impactar objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, além de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, como, por exemplo, Filtros descartáveis para coar café ou chá; bandejas; travessas; prato; xícaras ou chávenas, taças; copos e artigos semelhantes; de papel ou cartão, além de diversos outros.
[4] Para o setor de produtos farmacêuticos, a mudança impacta no algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, além de diversos outros itens envolvendo a contracepção, vitaminas, dentre outros.
[5] Informar o estoque apurado no Registro H005, mencionando no campo 04 (MOT_INV) o motivo “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”.
[6] O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
[7] Neste caso gerar um Registro E111 informando no campo 04 o valor referente ao crédito a ser apropriado.
[8] “Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
  • 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
…”

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