Por intermédio do Decreto 6.048/2024, o Governo do Estado do Paraná retirou inúmeros produtos da Substituição Tributária (ST), com validade a partir de 01 de agosto do corrente ano.
Segundo noticiou a SEFA/PR, foram retirados cerca de 7,5 mil itens da substituição tributária visando garantir estímulos econômicos às empresas paranaenses, atendendo a um antigo pleito do comércio e da indústria e que poderá refletir em preços menores aos consumidores.
O Estado, na referida notícia ainda, observa que a medida evita o pagamento antecipado do ICMS pela indústria, trazendo mais capital de giro das empresas envolvidas em cada etapa do processo, pois os comerciantes passarão a arcar com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva, aumentando-se ainda a competitividade das empresas paranaenses em relação a outros Estados que já a retiraram.
Entre os produtos que deixarão de ter substituição tributária a partir de agosto estão os segmentos de papelaria[1], materiais de limpeza[2], artefatos domésticos de plásticos[3] e produtos farmacêuticos[4] (exceto os medicamentos).
Lembramos que, com a medida, quando da mudança de sistemática, quanto ao estoque de produtos existentes no estabelecimento contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão, salvo deliberação futura, adotar os seguintes procedimentos (art. 19 do Anexo IX do RICMS/PR):
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão (31 de julho de 2024), e escriturá-lo no livro Registro de Inventário (Bloco H do EFD ICMS/IPI[5]);[6]
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, a crédito, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no Bloco de ajustes do EFD ICMS/IPI (valendo-se do Código de Ajuste PR020081[7]), devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio);
III – registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e.
No caso das empresas do Simples que possuam estoques de produtos nesta condição, e que sejam substituídos do mesmo, quando da exclusão do regime de Substituição Tributária (art. 21 do Anexo IX do RICMS/PR), deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão (31 de julho de 2024) e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018[8].
Observe-se, por fim, que a partir de 1º de agosto do corrente ano os remetentes não mais farão a retenção nos referidos produtos, sendo adequado que haja a comunicação entre as partes envolvidas para que tal alteração seja compreendida de forma adequada entre os envolvidos.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)