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DIRBI – Nova obrigação acessória

🎥🎧 Conteúdo em vídeo: Proteção do CPF – DIRBI-Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades

A polêmica MP 1227/2024, “MP do fim do mundo”, “MP do Equilíbrio Fiscal”, “MP do Mal”, dentre hipóteses polêmicas  como a restrição dos créditos do Pis e da Cofins, também estabeleceu, em seu artigo 2º, que uma nova obrigação tributária seria exigida dos contribuintes que usufruíssem de benefício fiscal, incluindo incentivos, renúncias, benefícios, imunidades, além de estabelecer pesadas multas no artigo 3º. A regulamentação destas previsões se deu via Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que pode ser assim sintetizada:

  • Pessoas jurídicas devem apresentá-la mensalmente pela matriz (centralização); exceto nos casos de benefícios de IRPJ/CSLL que deverão ser apresentados no mês de encerramento do período de apuração por quem apura tais tributos de forma trimestral e na declaração referente ao mês de dezembro para quem apura de forma anual;
  • Aderentes ao Simples (se não optantes da CPRB) e MEIs estão dispensados;
  • Será preenchida, via e-CAC, em formulário próprio, digital (a RFB possibilitará a integração de sistemas próprios dos contribuintes);
  • Deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração;
  • Dentre os obrigados encontram-se os que usufruem de benefícios relativos ao PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, CPRB, PADIS, operam com óleo Bunker, além de créditos presumidos de PIS e Cofins para produtos farmacêuticos, carnes, soja, café, laranja, produtos agropecuários, etc. (verificar os itens previstos no Anexo Único da IN);
  • A não apresentação da DIRBI sujeitará o infrator a penas que variam, conforme o faturamento da empresa, de 0,5% até 1,5%, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos;
  • O primeiro prazo de apresentação se dará em 20/07/2024 para o período de janeiro a maio/2024.

Lamenta-se a adoção de mais uma obrigação a inflar o custo Brasil, assim como a imposição de penalidades baseadas no faturamento das empresas. Além disso, a maior parte dos produtos obrigados são destinados à exportação, cujos créditos presumidos concedidos são adotados para evitar a não cumulatividade e a exportação de tributos (não é renúncia, benefício, é simples atendimento a disposições constitucionais – sem estes o produto nacional não é competitivo!). Questiona-se, ainda, a necessidade de mais uma obrigação quando quem pede informação é o próprio poder concedente, o qual, por meio de página na internet disponibiliza estas informações (Comissão Executiva de Transparência Ativa[1]). Por fim, p.ex., na EFD-contribuições constam os créditos presumidos de Pis e Cofins destinados a anular a cumulatividade destas contribuições, assim como, em qualquer outra obrigação acessória seria possível criar um programa que chegasse aos objetivos da RFB, mas uma vez mais este ônus é imposto ao contribuinte.

[1] Ver Portaria Portaria RFB nº 319/2023.

Darcy Zanghelini Junior – Consultor Consult Consultoria Empresarial, membro independente da Crowe Global.


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