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A polêmica em torno da MP 1227/2024

“MP do fim do mundo”, “MP do Equilíbrio Fiscal”, “MP do Mal”. Não sem razão ter recebido alcunhas tão pejorativas, dado o impacto causado no meio empresarial em nome da “relevância e urgência”. Felizmente ela não resistiu!

Este informativo foi concluído no início do dia 11/06/2024 e foi revisto antes de sua divulgação devido a um acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo para a “devolução da MP” à Presidência. Isto foi expresso por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36 (DOE 12/06/2024), que considera como “… não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024 …, e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional”. Em síntese, as previsões mantidas ou não (tachadas abaixo) são estas:

  • Revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins; limita a compensação de créditos de PIS e Cofins não-cumulativos apenas com estas contribuições – antes era com qualquer tributo administrado pela RFB, afetando as empresas tributadas pelo lucro real (regime não cumulativo), principalmente os setores rural, farmacêutico, petroquímico;
  • Delegação de competência de julgamento do ITR aos municípios e ao DF que, por Convênio, optarem por fiscalizar e cobrar este tributo de competência da UF;
  • Cria nova obrigação acessória eletrônica: deve-se informar, sob pena de pesadas multas, os benefícios fiscais, incentivos usufruídos e valores;
  • Reforça o dever para fruição dos benefícios de regularidade junto ao CADIN, RFB, FGTS, de não condenações por improbidade administrativa, danos ao meio-ambiente, atos contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, a ser aferido automaticamente pela RFB.

Antes deste Ato, até 10/06/2024 (prazo regimental final para apresentação de emendas no Congresso à MPV 1227/2024, foram apresentadas 249 emendas! Será formada uma Comissão Mista para avaliar a proposta original mantida e as emendas. O Congresso precisa observar, para tanto:

  • As MPs valem por 60 dias prorrogáveis por mais 60;
  • Depois de 45 dias pode trancar a pauta na casa em que estiver tramitando;
  • Quórum de maioria absoluta ou 257 deputados presentes, em turno único.

Também em 10/06/2024 se propôs, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 7671, pelo Diretório Nacional do Progressistas. Foi sorteado como relator o Ministro Gilmar Mendes. Se alegou que deveria ser observado o prazo de 90 dias, a relevância e urgência, a segurança jurídica, não confisco e não cumulatividade. Por conta do Ato do Congresso Nacional a mesma deve perder objeto.

A esta MP se somam os recentes eventos relativos ao PERSE, à desoneração da folha de pagamento, da subvenção para investimentos. Todos revelam o verdadeiro Carnaval Tributário e clima de insegurança jurídica enfrentado pelos contribuintes. Igualmente demonstram visão de curto prazo por parte do Governo, que adota medidas contraproducentes, reveladoras de falta de um projeto consistente para o Brasil, como bem revela um texto de autoria de William Waack na CNN-Brasil.

Darcy Zanghelini Junior – Consultor Crowe Consult, escritório Curitiba/PR


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