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Como previsto, o Estado editou no dia 12/03/2024 e disponibilizou no seu site o Decreto 5.143/2024 introduzindo as novas alíquotas oriundas da Lei 21.850/2023 e ajustando a questão do diferimento parcial para a questão da alíquota interna, de tal forma que temos as seguintes situações, com os respectivos prazos de vigência de início:
a) gás natural – passou, desde 01.01.2024, de 18% para 12%;
b) manutenção de 18% apenas para energia para eletrificação rural (vide letra “c” abaixo), gasolina (exceto para aviação) e álcool anidro para fins combustíveis – a partir de 18.03.2024;
c) Majoração da alíquota de energia elétrica nas demais situações (exceto para eletrificação rural), de 18% para 19% a partir de 18.03.2024 (alteração da redação inciso IV-A do art. 17 do RICMS/PR), excluindo os serviços de comunicação da alíquota de 18% também (vide letra “e”);
d) Majoração, desde 18.03.204, da alíquota modal para todos os demais produtos não elencados de 19% para 19,5%;
e) majoração, desde 18.03.2024, de 18% para 19,5% dos serviços de comunicação (vide letra “c”);
f) em vista do Fundo de Combate à pobreza, nas vendas para consumidor final, fixou a alíquota de 17,5% (mais os 2% do FCP), quando cabível, desde 18.03.2024, para: água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) (Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021); artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); e, produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99);
g) ajustou, como já era, também esperado, e comentado em matéria publicada em nosso site em 07 de março último, para os casos de aplicação da alíquota de 19,5% , a redação do artigo 28, inciso I do Anexo VIII do RICMS/PR (que trata do diferimento parcial), de tal forma que a carga tributária interna, nestas circunstâncias, se mantenha em 12% (quando cabível).
Notas:
1. Em relação à alínea “g” retro, presume-se, doravante, um percentual de diferimento da ordem de 38,46153846%, tributando-se 19,5% sobre um valor fixado em 61,53846154% da base de cálculo.
2. Os MVAs originais (para efeitos de Substituição Tributária) estabelecidos pela Resolução SEFA 571/2019 foram mantidos e devem considerar as novas alíquotas quanto ao cálculo dos MVAs ajustados.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)