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ICMS – Transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa – Regulamentação do Estado do Paraná

No dia 02 de janeiro último publicamos em nosso site considerações acerca das transferências a partir da edição da Lei Complementar 204/2023, trazendo considerações, também, acerca dos Convênios ICMS 178/2023, e 225/2023, nota orientativa do site SPED e do site NFE, informando que os Estados estavam, pouco a pouco regulamentando o tema.

O Estado do Paraná, no último dia 31 de janeiro de 2024, editou o Decreto 4.709, regulamentando procedimentos específicos quanto às remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, criando os artigos 579-J a 579-O no regulamento vigente, que, em síntese orientam que:

a) Na linha do Convênio ICMS 178/2023, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata o capítulo incorporado ao regulamento (art. 579-J);

b) O ICMS a ser transferido debitando-se nas saídas do remetente e creditando nas entradas pelo destinatário, fazendo-se a mesma, a cada operação, nas NFes que acompanharem os produtos, consignando-se o valor no campo do destaque do ICMS (arts. 579-K a 579-L), seguindo as regras atinentes à emissão regular dos documentos fiscais (art. 579-N);

c) O ICMS a ser transferido corresponderá a aplicação da alíquota interestadual respectiva (4%, 7% ou 12% conforme a situação), adotando-se como valor (observando que o ICMS é parte integrante do valor da mercadoria – art. 579-M):

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

d) O Decreto orienta que a utilização dos créditos por parte do destinatário segue a rotina adotada atualmente, não importando em cancelamento ou modificação dos benefícios na UF de origem, observando eventuais estornos em tais casos (art. 579-O);

e) Nos casos de substituição tributária, os valores transferidos serão deduzidos normalmente da parcela retida, nos termos do art. 579-M (alteração 917ª).

Quanto as operações internas o referido Decreto foi silente, permitindo observar, em relação a cada UF, o tratamento oficial dado respectivamente, e em seu artigo 2º, entre 01 de janeiro e 30 de abril de 2024 (até que sobrevenha nova regulamentação) orientou a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Convênio ICMS 228/2023).

Em outras palavras, nas operações internas, sugere o débito do imposto (ou transferência de crédito como se preferir), informando que, a despeito da decisão oriunda da ADC 49, o citado art. 2º, em seu § 1º, de forma relativamente obscura, observa que tal “permissão” deste “não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o cumprimento das obrigações tributárias”, podendo o Fisco solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput deste artigo 2º.

Portanto, fica o alerta para o fato de haver relativa insegurança, pelo menos até 30 de abril do corrente ano, ficando evidenciado a necessidade de se fazer o débito nas operações interestaduais na forma acima.

Já quanto às operações internas, embora haja respaldo jurídico para não se tributar (como algumas UFs tem se pronunciado de forma mais clara), já que se fala em “permissão” no citado artigo 2º (e com respaldo na decisão da ADC49), o Fisco, entendendo não haver a correta apuração dos impostos poderá exigir o complemento ou retificação das informações, ficando o alerta ao contribuinte para a evolução do tema neste período.

 

José Julberto Meira Junior – Consultor Tributário – Escritório Curitiba


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