A partir da competência de maio/2023 a DCTFWeb passa a ser instrumento de confissão de dívida quanto ao IRRF sobre o rendimento do trabalho. Essa alteração se deu por intermédio da IN RFB nº 2.137/2023, que alterou a IN RFB Nº 2.005/2021.
A DCTFWeb passa a ser instrumento de confissão de dívida não apenas para o código de recolhimento 0561 (normalmente o mais utilizado), mas também para os códigos 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473, de acordo com as particularidades de cada empresa.
Os pagamentos efetuados a partir de 01/05/2023 serão enviados para DCTFWeb na competência de 05/2023 pelo eSocial através do evento S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho), após o encerramento da folha.
Um ponto importante a ser observado nesse caso é que não deverá ser gerado DARF avulso para os pagamentos sujeitos à retenção do IRRF que foram efetuados em maio (salário, adiantamento, rescisão, etc) e que foram informados no evento S-1210 do eSocial, pois estes deverão constar no DARF emitido via DCTFWeb, exceto para os casos de retenção de rendimentos atribuídos a beneficiários localizados no exterior, cujo código para recolhimento é 0473 e o vencimento do tributo é diário. Nesses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o código de receita na edição do DARF, antes de emiti-lo pela DCTFWeb.
Ocorrendo pagamentos indevidos em DARF avulso, estes deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
A partir do momento em que os débitos acima mencionados passam a ser declarados em DCTFWeb, estes não deverão mais ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso os mesmos não possam ser informados no eSocial por qualquer motivo, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
É uma alteração importante, mais um passo rumo à unificação dos recolhimentos em DARF único, conforme previsto pela Receita Federal do Brasil. Reiteramos que outras alterações relativas às informações da EFD-Reinf e DCTFWeb estão previstas para o segundo semestre de 2023 e início de 2024 e para isso a Crowe Consult conta com consultoria especializada para prestar a orientação da melhor forma possível.
Bianca Souza – Consultora Crowe Consult (Escritório Curitiba)
Emanuel Pereira – Consultor Crowe Consult (Escritório Curitiba)