Um dos primeiros atos do atual Governo consistiu na edição da MP 1159/2023, a qual reconheceu os efeitos da decisão do STF no Recurso Extraordinário 574.206, dando origem ao Tema 69 de Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Trouxe, também, uma novidade para tentar equilibrar esta perda ao governo: a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e Cofins.
A MP 1159/2023 alterava o texto das Leis 10637/2002 (PIS) e 10833/2003 (COFINS) para determinar que o ICMS não iria mais compor a base de cálculo destas contribuições, tanto na saída, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário 574.206, bem como na base de cálculo dos créditos no regime não-cumulativo. Contudo, prestes a perder validade (não conversão no prazo de 120 dias), foi objeto de saída sui generis, mediante incorporação de seu texto em outro projeto de conversão de Medida Provisória em Lei, a MP 1147/2022, originariamente editada para tratar do tema das alíquotas do Pis e da Cofins sobre as receitas do transporte aéreo de passageiros e da isenção destas para as empresas do setor de eventos (Perse).
É confuso, mas o contribuinte não precisa temer o fato da MP 1159/2023 ter perdido validade ou demais discussões (tratar disso via MP, incorporar o texto em outra MP, tratar de vários temas – o popular Jabuti). É que a Lei 14592/2023 (conversão da MP 1147/2022), incorporou parte do texto da MP 1159/2023 e prevê o seguinte:
Além disso, basta comparar o conteúdo da Lei 10833/2003 (Cofins), antes e depois da MP 1159/2023 (vale o mesmo para a Lei 10637/2002-PIS), para ver que nada mudou:
Como se vê, segue garantido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, o que sempre esteve assegurado pela decisão do STF, mas o que é ruim aos contribuintes e o que aumenta sensivelmente a carga destas contribuições: para empresas sujeitas à apuração não-cumulativa das contribuições o ICMS deve ser excluído da base de cálculo de seus créditos a partir de 01/05/2023.
Ressaltamos que há possibilidade de discussão para garantir que a empresa, mesmo após 01/05/2023, continue a calcular os créditos de PIS e COFINS incluindo o valor do ICMS nas respectivas bases.