DCTFWEB
No dia 18 de julho de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promoveu alterações na IN RFB N° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, prevendo:
- Adiar a entrega da DCTFWeb relativa a out/2022, por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para nov/ 2022;
- Dispensar a entrega da DCTF e DCTFWEB pelos Estados, DF e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, de informações na DCTF, relativo ao imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou serviços;
- O fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento;
- Além das contribuições previdenciárias, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho; e
- A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
EFD REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)
A IN RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que instituiu a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf), prevendo novos obrigados à sua apresentação, dentre outras previsões:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Pessoas físicas e jurídicas, relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, dentre as quais pessoas físicas ou jurídicas que promoveram retenções na fonte, incluindo matriz e filiais (mesmo que imunes e isentas), empresas individuais, condomínios, clubes de investimentos, OGMO. Para este grupo, a obrigatoriedade passa a valer a partir das 08h00 de 21/03/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2023.
- Mesmo sem retenção do IR, dentre outros indicados no art. 2º da IN 1990/2020, também se sujeitarão à EFD-Reinf pessoas físicas ou jurídicas que efetuaram pagamentos a beneficiários no exterior, exemplificativamente, a título de royalties, serviços técnicos (ver mais detalhes no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 c/c o art. 2º, §1º da IN 1990/2020); juros; aluguéis; fretes internacionais; remuneração de direitos diversos; distribuição de lucros; cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento; a outras pessoas jurídicas, quando prevista a retenção (serviços de limpeza, segurança, vigilância e outros);
- Fica dispensada a DIRF a partir de 01/01/2024;
- Demais regras estão disponíveis no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
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