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Consolidação das normas sobre apuração, cobrança, fiscalização e administração das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS, PIS/Pasep- Importação e COFINS-Importação

No Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a qual consolida as normas para a apuração, a cobrança, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Um destaque importante da norma que beneficia os contribuintes em geral é a confirmação que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos tributários gerados na aquisição de bens e insumos, pois a exclusão do imposto no cálculo aumentava os valores de PIS e Cofins que as empresas eram obrigadas a recolher (inciso II do art. 171).

Não menos importante é a pacificação da possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS(Pasep) e para a Cofins (inciso XII do art. 26). Excetuam desta admissibilidade o ICMS destacado em documentos fiscais referente a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. Ressaltamos que a informação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins na EFD-contribuições deve atender ao que consta na Seção 12 do Guia Prático desta obrigação acessória (Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), que trata da recuperação dos valores do passado, mas também serve para informações futuras.

A referida norma revoga diversas anteriores, como é o caso da IN 1911/19 que trazia a regulamentação destas contribuições, e é importante pois consolida uma série de normas esparsas existentes acerca destas importantes contribuições.


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