Quando da edição da LC 192, de 11/03/2022, foi estabelecido regime monofásico para fins de ICMS e, também, a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS até 31/12/2022 (artigo 9º), o que compreenderia operações de comercialização de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, beneficiando todos os envolvidos nesta cadeia operacional, inclusive o adquirente final, que poderia manter os créditos vinculados.
Depois surge a MP 1.118 (DOU de 18/05/2022) e atribui nova redação ao artigo 9º excluindo o adquirente final, ou seja, este não poderia mais manter os créditos vinculados na operação envolvendo os citados produtos. Como houve resistência a esta alteração, dado que a MP previa que entraria em vigor na data de sua publicação, a questão foi judicializada, dentre outros argumentos, pelo fato de que a retirada do direito de crédito implicaria em aumento de carga tributária e, para contribuições, deveria ao menos se respeitar o prazo de 90 dias para qualquer mudança. O STF, na ADIN 7181, assim reconheceu e concedeu medida liminar, ratificada pelo Plenário, considerando que os consumidores finais teriam direito à manutenção do crédito assegurado até 15/08/2022.
Em meio a este cenário tumultuado houve a edição da LC 194 (DOU de 23/06/2022) a qual alterou a redação da LC 192/2022 e, dentre outras previsões, reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins para gasolina e GNV e também foi criada a possibilidade de créditos de PIS e Cofins sobre diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel utilizados como insumos desde 11/03/2022 até 31/12/2022, para todas as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica destes produtos (incluído o consumidor final, conforme art. 9º, § 2º). O reconhecimento deste direito a estas pessoas jurídicas veio na forma de atribuição de um crédito presumido destas mesmas contribuições em relação à aquisição no mercado interno ou importação em cada período de apuração (art. 9º, § 3º), mediante a aplicação de alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o valor de aquisição destes produtos.
A atribuição de um crédito presumido surgiu como alternativa, dado que operações desoneradas não poderiam gerar o direito de crédito, conforme os artigos 3º, § 2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em síntese, a partir de 16/08/2022 e até 31/12/2022 (salvo se nova alteração legislativa surgir), nas operações de aquisição como insumo de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições farão jus a um crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor das respectivas aquisições.