O Supremo Tribunal Federal uniformizou o seu entendimento mediante o reconhecimento, em Repercussão Geral (Tema 962), de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Tal se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, cujo acórdão foi publicado em 16/12/2021. Se fixou o entendimento de que os juros equivalentes à Selic se constituem em uma indenização da espécie “danos emergentes”, quando sua aplicação apenas visa à recomposição de efetivas perdas (atualização de valores indevidamente recolhidos que irão recompor o patrimônio) e não se confunde com os acréscimos provocados pelos “lucros cessantes” (outra espécie indenizatória, esta sujeita à tributação).
Os demais Ministros acompanharam o voto do Sr. Min. Relator, Dias Toffolli, assim proferido:
Após houve interposição de embargos declaratórios (recurso para suprir erro, omissão), o qual restou acolhido pelo STF em novo julgamento realizado em 02/05/2022 (acórdão publicado em 12/05/2022), para que ao julgado anterior fossem integrados estes novos entendimentos:
A princípio este mesmo raciocínio poderia ser aplicado às contribuições para o PIS e para a COFINS, mas isto não foi objeto deste julgado e não se sabe se o entendimento será o mesmo quando o STF enfrentar esta questão. A modulação de efeitos força o contribuinte a litigar, então deve-se avaliar a discussão de mais estes dois tributos.