No último dia 06/05/2022 o Ministro Alexandre de Moraes, por meio da ADI 7153, suspendeu, liminarmente, os Decretos que trouxeram reduções nas alíquotas do IPI de boa parte dos produtos e que foi objeto de observações nesta coluna em 29 de abril último. A liminar poderá ou não ser confirmada pelo plenário do STF. Diante disso cabe observar, desde tal data, que a suspensão alcança qualquer produto, em todo Brasil, que possua similar industrializado na Zona Franca de Manaus-ZFM, devendo o contribuinte verificar se o seu produto, mesmo produzido em outro local, possui similar produzido naquela região incentivada. Concluindo:
Não está disponível uma listagem dos produtos com ou sem similar produzidos na ZFM ou contemplados pelo Processo Produtivo Básico, o que deverá ser reparado em breve pela SUFRAMA, conforme vem anunciando em respostas encaminhadas a interessados.
Embora desatualizada em face da medida liminar concedida pelo STF, no site do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da SUFRAMA é possível ter acesso a uma lista que pode auxiliar na descoberta de produtos similares ou não produzidos naquela região, ressaltando tratar-se de uma lista não exaustiva:
http://www.sedecti.am.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/rel_produto_empresa_bem_final.pdf
Se o produto estiver na listagem e foi tributado com a redução do IPI será necessário emitir nota fiscal complementar (referenciando a nota fiscal original). Se não estiver, basta aplicar as alíquotas da tabela anexa ao Decreto 11.055/2022 (vigente a partir de 01/05/2022).
José Julberto Meira Junior – Consultor Crowe Consult