A edição Diário Oficial de 14/04/2022 divulgou, por meio do Decreto 11.047, de 14 de abril de 2022, enfim, a nova TIPI, com validade a partir de 01 de maio de 2022 (e, anteriormente prevista pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021), atualizada com a redução de 25% trazida pelo Decreto 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 (e que acaba, por óbvio, a partir de 01 de maio do corrente, sendo revogado pelo novo decreto), com as alterações introduzidas a partir do Decreto 10.985, de 08 de março de 2022 (tendo sido revogado em seus artigos 1º e 2º e que versavam sobre as alterações no Decreto 10.979/2022).
A referida alteração, considera ainda as adequações de NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) feitas na TIPI de 2016 (Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016) pelo Ato Declaratório Executivo RFB 02, de 01 de abril de 2022, no período de abril do corrente ano, por força da prorrogação transitória produzida a partir do Decreto 11.021, de 31.03.2022.
Para se entender o imbróglio que o tema tem causado nos últimos meses, e que foi abordado em matérias específicas desta coluna em 28 de fevereiro e em 01 de abril último, observamos que o tema envolve muitos interesses diversos, o que, apesar de toda a confusão, explica, em parte, as razões deste emaranhado de normas que geraram e geram extrema insegurança na atividade empresarial, notadamente quanto ao IPI, ao ICMS e aos sistemas que dependem de parametrização antecipada (fato que criou enormes dificuldades a todos os envolvidos, em menor ou maior grau).
Não se fala, ainda, na pretensa redução (de 33%) proposta pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, notadamente, porque há, no rol das questões que merecem observação, para se ter a dimensão do problema (que extrapolou o mundo tributário e que não é simples), a se considerar que:
A temática é complexa, pois, só para se prender aos aspectos acima levantados, além do alegado ferimento à condição da Zona Franca de Manaus, há espaço para vários argumentos em sentido contrário, em vista, por exemplo, da função interventiva do IPI (tributo essencialmente extrafiscal), que vem dentro de uma ação governamental, como uma alegada tentativa de saída de retração econômica decorrente da pandemia do COVID, e que encontra respaldo na regra do art. 4º, inciso I do Decreto-lei 1199, de 27 de dezembro de 1971).
Por fim, frisamos que, em vista do que se disse, a análise da questão e da constatação de sua validade ou não, deverá observar, ainda, como lembra Heleno Taveira Torres (em interessante matéria recente da Revista Consultor Jurídico), se houve “abuso do exercício da função” do executivo federal (gerando inclusive a inelegibilidade a que alude o art. 14, § 9º da CF/88), no que o autor chama de “abusos contra a normalidade e a legitimidade das eleições”, observando ainda que o TSE (Súmula 13) entende que tal norma constitucional não é autoaplicável por falta da referida Lei Complementar (ressaltando-se, entretanto, haver previsão para configuração de ato abusivo no art. 22, XVI da LC 64, de 18 de maio de 1990), e que o citado parágrafo 10 do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, mostrando que o tema não é pacífico, padeceria de vício de inconstitucionalidade formal, haja vista a sua condição de lei ordinária.
José Julberto Meira Junior – Consultor Crowe Consult