A Lei 19802/2018, que criou o último Refis para equacionamento dos débitos do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, foi regulamentado pelo Decreto 237, de 21/01/2019, o qual previa a adesão até 24/04/2019. Houve uma prorrogação até 18/06/2019 por meio do Decreto 1285, de 23/04/2019. Agora nova possibilidade de adesão se deu com a edição da Lei 19.963/2019 e do Decreto 3.048, de 14/10/2019.
Para relembrar, destina-se aos devedores do ICMS-PR, inclusive de multas correlatas, relativamente a débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados, em discussão administrativa, constituídos ou não (denúncia espontânea), até 31/12/2017, conforme art. 1º, caput, e § 6º, I, da Lei 19.802/2018.
As modalidades de pagamento/parcelamento, conforme a Lei 19802/2018, são estas:
O interessado deverá aderir, nos termos do artigo 4º do Decreto 237/2019, na redação do Decreto 3048/2019, ATÉ 30/10/2019, mediante acesso ao site www.fazenda.pr.gov.br (o sistema possibilitará a seleção dos débitos para depois ser emitida a respectiva GR-PR correspondente à primeira parcela). Em caso de não constarem os débitos desejados no sistema da Receita, poderá o contribuinte entregar pessoalmente, na AR de seu domicílio, o formulário anexo ao Decreto 237/2019, conforme prevê o artigo 4º e seu § 3º.
O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o dia 31/10, mas o pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 30/10/2019, conforme redação do caput do artigo 4º e seu § 7º do Decreto 237/2019, com a nova redação do Decreto 3048/2019.
Quem optar por pagamento parcial de débito compreendido em auto de infração, que exigirá decomposição (demonstração do que será mantido em discussão e o saldo que será pago à vista ou parcelado), deverá informar este fato à Receita Estadual até o dia 23/10/2019. Este terá de pagar o saldo em cota única até 30/10/2019 ou pagar a primeira parcela do parcelamento até o dia 31/12/2019.
As regras anteriores permitem o uso de Precatório Requisitório APENAS no parcelamento previsto para 60 vezes e as regras aplicáveis ainda estarão sob regência do Decreto 1732/2019, que instituiu a Quinta Rodada de Conciliação para pagamento de créditos de precatórios mediante acordo direto. Este Decreto prevê, em seu artigo 24, que o pedido de acordo direto deverá ser formulado entre 19/06/2019 e 18/12/2019. Em síntese, para quem optar por parcelar em 60 vezes, mediante uso de Precatórios, poderá quitar 75% do débito equivalente à última parcela (60ª). Os outros 25% do débito serão diluídos em 59 parcelas.
Observações importantes para a opção por Precatórios: 1) O uso do precatório não quer dizer que o pagamento ocorrerá depois de 5 anos. 25% do débito obedecerá a esta regra, mas os 75% do débito serão quitados assim que os Precatórios ofertados forem analisados, aceitos e, depois, utilizados para a quitação desta parte, que pode ocorrer em prazo muito menor; 2) As aquisições de Precatórios seguem regras de mercado e podem ser adquiridos com deságios em torno de 50%, mas o pagamento acaba sendo exigível em curto prazo (até 1 ano, normalmente); 3) É imprescindível que o interessado converse com seu Contador ou Advogado de confiança para avaliar os precatórios e opinar quanto à segurança jurídica dos mesmos (avaliar a certeza e liquidez do crédito ofertado); 4) Deve-se levar em consideração a vantagem econômica efetiva da compra dos Precatórios, mesmo com deságio, dado o curto prazo para pagamento destes, a redução efetiva e gradativa da taxa Selic que vimos experimentando e que será utilizada na quitação das parcelas e, igualmente, se o dispêndio desta parte não onerará excessivamente o caixa da empresa, retirando importantes valores do seu capital de giro. 5) Enfim, a avaliação da relação custo x benefício é primordial antes desta decisão.
Prazo de adesão: Embora o Decreto 3048 tenha sido publicado em 14/10/2019, o prazo de adesão começou em 09/10/2019 e irá até 30/10/2019, via acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com a indicação de todos os débitos que se pretende parcelar ou pagar à vista, inclusive migração de parcelamentos anteriores.
Outras condições/previsões:
Quanto aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa:
O art. 7º da Lei estende o benefício aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, mas com outras condições:
– Pagamento à vista com a redução de 80% dos encargos moratórios;
– Parcelamento em até 60 vezes com redução de 60% dos encargos moratórios;
– Parcelamento em até 120 vezes com redução de 40% dos encargos moratórios;
– Juros Selic a partir da segunda parcela.
– Juros de 1% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso;
– O pagamento antecipado exigirá aplicação da taxa SELIC.
– Este parcelamento poderá ser rescindido se a primeira parcela não for paga, se 3 parcelas (consecutivas ou alternadas) não forem pagas, se uma das duas últimas parcelas ou o saldo não for quitado em até 61 dias.
Conclusões para os débitos tributários:
Dado o curtíssimo prazo para adesão (30/10/2019) é URGENTE a adoção imediata das medidas necessárias a tanto, consistentes na seleção dos débitos já lançados, dos inscritos em dívida ativa e dos que serão objeto de denúncia espontânea, parcelamentos a migrar. Para quem optar por pagar parte da dívida via Precatórios (modalidade de 60 vezes), será preciso, ainda, buscar um crédito no mercado para indicar até 18/12/2019, cumprindo o extenso rol de exigências contidas no Decreto 1732/2019.