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REFIS – PARANÁ – Previsões da Lei 19802/2018 e Decreto 237/2019

Uma vez regulamentada a lei, torna-se possível verificar os seus benefícios, o alcance dos seus termos, dúvidas quanto à sua aplicabilidade. A seguir, uma breve análise dos tópicos principais:

A quem se destina: Devedores do ICMS-PR, inclusive de multas correlatas, relativamente a débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados, em discussão administrativa, constituídos ou não (denúncia espontânea). Art. 1º, caput, e § 6º, I, da Lei.

Período envolvido: Fatos geradores ocorridos até 31/12/2017 (Art. 1º da Lei).

Modalidades de pagamento/parcelamento – Conforme Lei 19802/2018:

  1. À vista, com redução de 80% da multa e 40% dos juros (art. 1º, I);
  2. Em 60 vezes, com redução de 60% da multa e 25% dos juros; (art. 1º, II);
  3. Em 120 vezes, com redução de 40% da multa e 20% dos juros; (art. 1º, III);
  4. Em 180 vezes, com redução de 20% da multa e 10% dos juros; (art. 1º, IV);

Uso de Precatório Requisitório no parcelamento previsto para 60 vezes, APENAS:

– Permite quitar 50% do débito na última parcela (60ª.) com o precatório requisitório. Os outros 50% do débito serão diluídos em 59 parcelas. Um novo regramento ainda será editado com regras gerais, procedimento, tramitação do pedido, condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório (art. 1º, § 8º, I, e III da lei e art. 3º do Decreto). Apesar deste Decreto (237/2019) um outro deverá ser editado até o final de maio/2019 por conta da complexidade que envolve a análise dos precatórios requisitórios, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 17.082/2012 (criou a Câmara de Conciliação de Precatórios).

Prazo de adesão: De 20/02/2019 a 24/04/2019, via acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar ou pagar à vista. Deve-se pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão; as demais até o último dia útil dos meses seguintes (art. 4º, caput e § 7º do Decreto).

Outras condições/previsões:

  • Para débitos ajuizados, o pedido deverá ser instruído com prova do pagamento dos honorários fixados judicialmente à PGE, em cota única ou mediante parcelamento específico perante esta Procuradoria (Art. 1º, § 2º da Lei c/c o art. 4º, § 4 do Decreto);
  • Exige desistência e renúncia ao direito para débitos ajuizados ou não (art. 2º da Lei);
  • Incidirão juros SELIC pós homologação e 1% em cada pagamento (art. 1º, § 3º).
  • As parcelas em atraso serão atualizadas pelo FCA (art. 1º, § 4º);
  • Exige que o ICMS declarado via EFD seja mantido em dia a partir de out/2018 ou que seja regularizado em até 60 dias se houver inadimplência durante o período do parcelamento (art. 1º, § 5º, c/c art. 3º, IV, ambos da Lei);
  • Permite migração dos parcelamentos em curso para esta nova opção, sem cumulação dos benefícios (art. 4º, § 9º do decreto);
  • Permite a decomposição do lançamento (autos de infração) para que se possa pagar parte do débito e manter a discussão do saldo (art. 4º da Lei);
  • O Poder executivo poderá prorrogar a adesão por mais 3 meses (art. 1º, 7º da Lei);
  • Revogação: Não pagar a 1ª parcela, atrasar 3 parcelas, consecutivas ou não; não saldar débitos em aberto em até 60 dias (art. 3º da Lei).

Quanto aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa:

O art. 7º da Lei estende o benefício aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, mas com outras condições:

– Pagamento à vista com a redução de 80% dos encargos moratórios;

– Parcelamento em até 60 vezes com redução de 60% dos encargos moratórios;

– Parcelamento em até 120 vezes com redução de 40% dos encargos moratórios;

– Juros Selic a partir da segunda parcela.

– Juros de 1% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso;

– O pagamento antecipado exigirá aplicação da taxa SELIC.

– Este parcelamento poderá ser rescindido se a primeira parcela não for paga, se 3 parcelas (consecutivas ou alternadas) não forem pagas, se uma das duas últimas parcelas ou o saldo não for quitado em até 61 dias.


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