Uma vez regulamentada a lei, torna-se possível verificar os seus benefícios, o alcance dos seus termos, dúvidas quanto à sua aplicabilidade. A seguir, uma breve análise dos tópicos principais:
A quem se destina: Devedores do ICMS-PR, inclusive de multas correlatas, relativamente a débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados, em discussão administrativa, constituídos ou não (denúncia espontânea). Art. 1º, caput, e § 6º, I, da Lei.
Período envolvido: Fatos geradores ocorridos até 31/12/2017 (Art. 1º da Lei).
Modalidades de pagamento/parcelamento – Conforme Lei 19802/2018:
Uso de Precatório Requisitório no parcelamento previsto para 60 vezes, APENAS:
– Permite quitar 50% do débito na última parcela (60ª.) com o precatório requisitório. Os outros 50% do débito serão diluídos em 59 parcelas. Um novo regramento ainda será editado com regras gerais, procedimento, tramitação do pedido, condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório (art. 1º, § 8º, I, e III da lei e art. 3º do Decreto). Apesar deste Decreto (237/2019) um outro deverá ser editado até o final de maio/2019 por conta da complexidade que envolve a análise dos precatórios requisitórios, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 17.082/2012 (criou a Câmara de Conciliação de Precatórios).
Prazo de adesão: De 20/02/2019 a 24/04/2019, via acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar ou pagar à vista. Deve-se pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão; as demais até o último dia útil dos meses seguintes (art. 4º, caput e § 7º do Decreto).
Outras condições/previsões:
Quanto aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa:
O art. 7º da Lei estende o benefício aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, mas com outras condições:
– Pagamento à vista com a redução de 80% dos encargos moratórios;
– Parcelamento em até 60 vezes com redução de 60% dos encargos moratórios;
– Parcelamento em até 120 vezes com redução de 40% dos encargos moratórios;
– Juros Selic a partir da segunda parcela.
– Juros de 1% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso;
– O pagamento antecipado exigirá aplicação da taxa SELIC.
– Este parcelamento poderá ser rescindido se a primeira parcela não for paga, se 3 parcelas (consecutivas ou alternadas) não forem pagas, se uma das duas últimas parcelas ou o saldo não for quitado em até 61 dias.