A publicação da Resolução nº 5.839, de 17 de janeiro de 2019 no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18/01/2019, foi justificada devido à oscilação superior a 10% no preço do óleo diesel no mercado nacional. Nos termos da lei a nova tabela tem de ser publicada até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com validade semestral.
O descumprimento pode gerar multas que variam entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00.
Se o texto constitucional estabelece no art. 170 que a ordem econômica deverá observar o princípio da livre concorrência (inciso IV), o tabelamento estaria respeitando esta regra que prevê liberdade para o mercado fixar seus preços segundo as regras básicas de oferta e demanda? Não por outros motivos entidades como a FIESP a vem combatendo, tendo obtido medida liminar junto à da 9ª Vara Federal/DF para afastar a imposição de penalidades para seus associados.
Mas e aqueles que não estão vinculados à FIESP estarão sujeitos às penalidades? No momento a resposta é sim, a conferir:
Do exposto se conclui que não há, no momento, liminar que impeça a ANTT de aplicar multas àqueles que descumprirem o tabelamento, mas considerando que a própria agência recorreu alegando que esta ordem judicial prejudicaria o andamento das negociações para a fixação dos preços mínimos e que um novo Governo se instalou, por coerência lógica é de se esperar que não ocorram autuações antes que um acordo seja firmado ou não se chegue a um acordo.
Tabelamentos como tais são controvertidos em economias de livre mercado, tanto que a OAB vem respondendo perante o CADE pela divulgação de sua tabela de referência de honorários por alegada “restrição injustificada da concorrência”. Situação similar levou o CRECI a aderir a um acordo com o CADE para pôr fim à sua respectiva tabela. Outras entidades profissionais também vêm sendo questionadas sob o mesmo fundamento.
Quando o Plenário do STF julgar esta questão os efeitos serão irradiados para outros setores da sociedade civil, inclusive. Até que isto ocorra, no entanto, quem eventualmente sofrer autuação deverá oferecer suas razões de defesa no Processo Administrativo que a ANTT instaurará e, se for o caso, defender-se em juízo caso, até lá, não existam decisões nas referidas ADI´s.
Darcy Zanghelini Junior – Advogado – Crowe Consult Consultoria Empresarial – Escritório de Curitiba