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O uso do eSocial e a possibilidade de compensação tributária entre débitos e créditos fazendários e previdenciários

Como já amplamente divulgado, no final de maio (30/05/2018) foi publicada a Lei 13.670, por meio da qual foram realizadas mudanças na Lei 11.457/07; entre outras mudanças, foi revogado o parágrafo único do art. 26 e foi incluído o art. 26-A, que – por sua vez – faz referência ao art. 74 da Lei 9.430/96.

Em resumo, referidas mudanças passaram a permitir o que até então era “vedado” pela legislação: a compensação tributária feita pelo próprio contribuinte (mediante DCOMP) entre débitos e créditos fazendários (como IRPJ, PIS e COFINS) com previdenciários (como cota patronal do INSS sobre a folha e CPRB).

A legislação, no entanto, restringiu esta nova compensação aos contribuintes que utilizassem o eSocial para apurar as contribuições previdenciárias. Ocorre que o eSocial está sendo implementado de forma gradual, de acordo com o porte e tipo de organização (são quatro grupos) e, ainda, em diversas fases (são seis fases, com diversos eventos).

Por isso, no início da vigência da legislação que permitia a chamada compensação cruzada (entre débitos e créditos fazendários e previdenciários), havia dúvida acerca de quando seriam consideradas efetivamente apuradas as contribuições previdenciárias dentro do eSocial. A dúvida foi sanada. Recentemente, a Receita Federal atualizou suas orientações sobre a compensação de créditos/débitos previdenciários e afirmou:

“(…) Atendem ao requisito de apuração das contribuições previdenciárias por meio do eSocial, as empresas que transmitem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

As empresas que transmitem a DCTFWeb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, introduzido pela Lei nº 13.670, de 2018, que vedam a compensação: (…)”

Portanto, são consideradas apuradas as contribuições previdenciárias dentro do eSocial quando as mesmas são automaticamente incluídas na DCTFWeb. Assim, se o contribuinte utiliza o eSocial para apurar as tais contribuições e consegue transmitir a DCTFWeb, é possível que estas contribuições sejam objeto da compensação cruzada (ou unificada).

Na página da RFB onde constam as orientações sobre a compensação cruzada também foi incluída uma tabela para facilitar a compreensão de quais são as restrições quanto à referida compensação, de acordo com o §1º, do art. 26-A, da Lei 11.457/07 (o qual foi incluído pela Lei 13.670/18). O link é o seguinte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/compensacao-de-contribuicoes-previdenciarias.


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