Lei 13.670, de maio de 2018: Possibilidade de “compensação cruzada”, por declaração, entre débitos/créditos previdenciários e fazendários.
A Lei 13.670/18 tratou de importantes assuntos tributários e, dentre eles, vale destacar a tão esperada possibilidade de os contribuintes que possuem créditos perante o Governo Federal, passíveis de restituição e ressarcimento, compensar, via declaração, débitos das contribuições previdenciárias (Patronal/Terceiros/Segurados), o que era até então vedado pela legislação e sistematicamente negado pelo judiciário, nas inúmeras ações julgadas.
A referida Lei, no seu art. 8º, revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07, que servia de base para impedir que as empresas detentoras de créditos fazendários acumulados, passíveis de ressarcimento/restituição, compensassem com seus débitos previdenciários, tornando agora possível este procedimento.
De igual forma, créditos previdenciários também poderão ser abatidos, via compensação, com débitos fazendários, em verdadeira “compensação cruzada” entre débitos/créditos de contribuições previdenciárias e créditos/débitos de tributos fazendários, administrados pela RFB.
A RFB já publicou a Instrução Normativa (IN) 1.810, em 14/06/2018, para regulamentar a questão (que chamou de “unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária”), por meio de alterações promovidas na IN 1.717/17.
A notícia é boa, mas cabe pontuar que a legislação estabeleceu que: 1) somente poderão usufruir deste tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas); e 2) só podem ser objeto desta compensação os débitos e créditos relativos a período de apuração posterior à utilização do e-Social.
Desta forma, se o contribuinte ainda não utiliza o e-Social para a apuração das contribuições previdenciárias, não poderá realizar, por declaração, a referida compensação tributária.