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CONTRIBUINTES NÃO PODEM MAIS COMPENSAR ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL

Da mesma forma como ocorrido no período de 04/12/2008 a 27/05/2009, o Governo Federal, em clara atitude de gerar maior arrecadação de tributos, vedou a entrega de Declaração de Compensação (ferramenta utilizada para utilizar créditos para compensar débitos no âmbito federal) que tenha por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996.

Insta salientar que os débitos das estimativas, cuja compensação está vedada, são aqueles apurados em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.430/1996. Verbis:

Art. 2o  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

De fato, a Lei nº 13.670/2018 alterou o inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, fazendo constar a vedação da utilização de quaisquer tipos de créditos para abater via compensação as referidas estimativas. Transcreve-se:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

  • 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

A entrada em vigor do dispositivo, conforme consta da Lei nº 13.670/2018, é na data da publicação da Lei, ocorrida na edição extra do DOU em 30/05/2018, que, coincidentemente (ou não) foi o último dia para pagamento das estimativas de IRPJ/CSLL da competência abril/2018.


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