O regime não cumulativo das contribuições PIS/COFINS é operacionalizado mediante a sistemática de compensação dos valores devidos com os valores cobrados nas operações anteriores (elencados na legislação, sendo esta prática corriqueira para os contribuintes que apuram tais tributos nesta modalidade: empresas do Lucro Real).
O Poder Legislativo editou as Leis 10.637/02 e 10.833/03, que tratam sobre a Contribuição ao PIS e a COFINS não-cumulativos e estabelecem que o contribuinte poderá descontar créditos em relação aos bens e serviços que são utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, editou as Instruções Normativas 247/02 e 404/04, as quais dispõem sobre as contribuições PIS/COFINS, a sistemática da não cumulatividade e, ainda, sobre o que deve ser entendido como insumo, a fim de delimitar o que pode – ou não – gerar créditos das tais contribuições.
Contudo, as instruções normativas citadas trouxeram conceito bastante restritivo sobre insumo; conceito este entendido inadequado pelos contribuintes, razão pela qual, desde então, há diversos processos discutindo o assunto no judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão (sessão de 22/02/2018), ao julgar o Recurso Especial 1.221.170/PR (eleito como recurso repetitivo sobre o tema), decidiu – por maioria – que o conceito de insumos não deve ser tão restritivo (quanto aquele descrito nas IN 247/02 e 404/04), e não está vinculado apenas aos elementos que diretamente se relacionam ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
A decisão é de suma importância, pois reconhece que existem diversos outros elementos que – ainda que indiretamente – são imprescindíveis/essenciais para a realização do objeto social da empresa, ou seja, que são insumos e que devem permitir o respectivo crédito das contribuições, devendo ser observada a essencialidade e/ou a relevância da despesa, de acordo com a atividade desenvolvida.
Esta recente decisão favorável do STJ, que se posicionou afirmando que o conceito de insumos (para fins de creditamento de PIS/COFINS) não deve ser tão restritivo, ainda não foi publicada; após sua publicação será possível compreender os exatos termos dos votos de cada Ministro.
Ademais, apesar da favorável decisão do E. STJ, deve-se esclarecer que a questão não está definitivamente solucionada, eis que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou sobre o assunto, o que fará ao julgar o Recurso Extraordinário 841.979/PE (repercussão geral, tema: 756).
Finalmente, o que já é possível concluir, desde logo, é que cada contribuinte deve revisar sua escrita fiscal, identificando quais são os elementos que, neste novo conceito, direta ou indiretamente, caracterizam-se como insumos para o seu negócio, a fim de que sejam calculados os créditos de PIS/COFINS sobre os respectivos valores.