Há algum tempo instaurou-se uma discussão questionando no judiciário inclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a matéria favoravelmente aos contribuintes, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Havia divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ, pois a 1ª entendia ser ilegal a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto que a 2ª Turma julgava ser legal.
Portanto, com base no posicionamento atual do STJ, os créditos presumidos do ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ, nem da CSLL, sendo este o entendimento, agora consolidado, posto que resolvida a divergência, afastando assim o entendimento da Fazenda de que referidos créditos presumidos de ICMS representam renda ou lucro para o contribuinte.
Diante do exposto, é oportuno que cada contribuinte verifique a aplicabilidade desta decisão para sua empresa, posto que se for beneficiária de crédito presumido de ICMS e este crédito foi ofertado à tributação, poderá pleitear a restituição de valores dos últimos 5 anos, bem como traçar as estratégias para o tratamento dos créditos futuros.