A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. É também um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital-Sped, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista – eSocial.
Após início de sua obrigatoriedade a EFD Reinf junto com o eSocial substituirão outras obrigações acessórias tais como SEFIP, DIRF, RAIS e CAGED.
A Instrução Normativa RFB nº. 1.701 de março de 2017, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.767 de 14 de dezembro de 2017, é quem dispõe sobre a obrigatoriedade, prazos e forma de envio da nova obrigação acessória.
Os contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf são:
Como EFD Reinf é um complemento do eSocial, a IN RFB nº. 1.767/2017 ajustou o início da obrigatoriedade da escrituração com o cronograma do eSocial, devendo ser apresentado da seguinte forma:
I – 1º grupo: Empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II – 2º grupo: Demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
III – 3º grupo: Entes públicos, a partir de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Ressaltamos que o faturamento mencionado no inciso I compreende o total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
Para as empresas do Simples Nacional serão estabelecidas condições especiais para cumprimento da obrigação.
Em nota o portal do Sped, dispõe que o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas às Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP” não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Além de ajustar o cronograma a Instrução Normativa prevê que a partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
Como podemos verificar, o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped avança cada vez mais, com o objetivo de promover a integração do fisco, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
A Consult Consultoria está à disposição para auxiliar as empresas nesta nova obrigação acessória, contando com uma equipe altamente especializada para desenvolvimento dos trabalhos.