As Empresas que tenham aderido ao REFIS DA CRISE (mediante a reabertura do prazo da Lei 11.941/09 pelas Leis 12.249/10 e 12.865/13), regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 7, de 2013, e tenham débitos parcelados no citado programa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devem ficar atentas.
Houve a abertura do prazo (de 06/02/2018 a 28/02/2018) para a consolidação de débitos parcelados no REFIS DA CRISE (Lei 12.865/13), perante a PGFN, mediante a publicação da Portaria PGFN n. 31, de 02/02/2018 (http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89889).
De acordo com a referida Portaria, o sujeito passivo que tenha aderido ao parcelamento nas modalidades referentes a débitos perante a PGFN deverá indicar (até 28/02/2018 – próxima quarta-feira):
– os débitos parcelados;
– o número de prestações pretendidas; e
– os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa a serem utilizados (liquidação de multas e juros).
Os procedimentos para efetuar a consolidação serão realizados exclusivamente pela internet, pelo site da Receita Federal (http://rfb.gov.br).
É oportuno relembrar que a consolidação somente será efetivada em relação aos contribuintes que tenham cumprido as obrigações outrora assumidas, notadamente:
– terem sido pagas todas as prestações devidas até janeiro/2018 (mês anterior ao prazo para consolidação), se o débito foi parcelado; ou
– pagamento à vista, com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa dos juros e multas; e pagamento integral do principal (mais multa isolada e eventuais honorários de execuções).
Finalmente, cabe registrar que é possível a revisão da consolidação, revisão esta que será efetuada pela própria PGFN (de ofício ou a pedido do sujeito passivo). Caso hajam inconsistências nas informações orienta-se desde logo formalizar o requerimento.