Em matéria publicada em 12/07/2024 tratamos da renovação do prazo de validade do Convênio ICMS 228/2023, por meio do Convênio ICMS 93, de 05.07.2024, orientando que os contribuintes utilizem as normas de emissão de documentos fiscais em vigor em cada Unidade Federada em 31/12/23.
Após a sua publicação o Estado do Paraná editou, no dia 25.07.2024, o Decreto 6.835, de forma a regulamentar a alteração introduzida pela LC 204/2023 na Lei Kandir e internalizar em nosso regulamento a regra da não-incidência nas transferências, adicionando o § 11 ao artigo 7º, inciso I, que também teve sua redação atualizada de forma a retirar a expressão que remetia a incidência do ICMS nas saídas a título de transferência.
Nestes termos, entendeu que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados tanto pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais respectivas (4%, 7% ou 12%), que devem ser aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Como consequência da referida transferência de crédito, determinou que o mesmo deverá ser respeitado pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma acima.
O mesmo decreto introduziu o artigo 579-P ao RICMS/PR, que trata das operações internas de transferência, deixando, à critério do contribuinte a referida transferência, na forma do Capítulo XXII do Título III (arts. 579-J -579-P)., e, na mesma linha do Regime Optativo de Tributação (ROT/ST) determinou que, qualquer que seja a opção, o contribuinte:
a) deverá ser exercida por estabelecimento;
b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e;
c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.
Quanto às operações interestaduais, como comentado na matéria publicada em nosso site, considerando o absoluto silêncio dos Convênios ICMS 178/2023 e 225/2023, sob a ótica legal, fica a orientação de transferência obrigatória (sic) como previsto no artigo 579-J do RICMS/PR e as demais orientações do Capítulo XXII do Título III (arts. 579-J -579-P).
Acerca dos demais detalhes envolvendo a problemática e as referências feitas ao tema, tratamos do assunto, sob esta ótica, no Episódio 83 do Momento Consult para onde remetemos o leitor.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)