Dada a importância dos temas em epígrafe trazemos algumas informações acerca de dois Ajustes SINIEF (o 13/2024 e o 14/2024), publicados no DOU de 09.07.2024, ambos, com implementação prevista a partir de 01 de setembro de 2024, na forma da legislação de cada UF.
I. AJUSTE SINIEF 13/2024:
Por intermédio do Ajuste SINIEF 13/2024, estabeleceu-se procedimento de correção de erro identificado na NFe, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de NFe complementar ou da Carta de Correção eletrônica, a exemplo do que já aconteceu (no contexto do DACTe) com o advento do Ajuste SINIEF 32/2019 e do Ajuste SINIEF 31/22, que, uma vez implantado nos Estados, substituiu o uso do recurso de anulação de serviços de transporte e estabeleceu os eventos de cancelamento e de carta de correção eletrônica (Convênio ICMS 09/2007[1] – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado).
Para tais situações (Ajuste SINIEF 13/2024), quanto à NFe, na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Alerte-se que tal situação não será aplicada às devoluções simbólicas parciais cujo regramento pressupõe a entrada tradicional do todo e a devolução efetiva pelo recebedor.
Na prática, haverá uma “anulação” da operação original com uma devolução simbólica por parte do recebedor (se contribuinte), que, por sua vez, dará entrada normal dos produtos e emitirá a NFe de saída.[2]
No caso do devolvedor ser um não contribuinte, caberá ao remetente original emitir nota fiscal de entrada, observando quanto à NF-e original de saída, visto como o destinatário contribuinte, que deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005[3], que se trata de Operação não Realizada, com manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, declarando que a operação não ocorreu, ou, não se efetivou como informado na NF-e original, sugerindo-se a garantia de comprovação dos fatos (algo como o adotado anteriormente no verso do documento fiscal original quando da rejeição do mesmo).[4]
O remetente (original), ainda, para correção da operação de saída original deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
b) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Com esta NF-e (que substitui a original), o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/05.[5]
Como se vê acima é desnecessário dizer que deve haver o devido referenciamento dos documentos fiscais envolvidos, no campo “Dados Adicionais”, observando-se que a NFe de devolução simbólica, seja ela emitida pelo devolvedor (se contribuinte), ou pelo remetente original (em caso de devolução por não contribuinte), deverá conter:
a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
II. AJUSTE SINIEF 14/2024:
Já o Ajuste SINIEF 14/2024, por sua vez, traz consigo, regras quanto ao procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, assunto que não era adequadamente tratado em nosso ordenamento, notadamente porque estamos diante de um imposto que guarda relação com um negócio jurídico chamado circulação de mercadorias, havendo, curiosamente, no Convênio ICM s/n de 1970, que dá origem aos regulamentos de ICMS que existem no Brasil, pelo menos 22 referências à “operação simbólica”, que, frise-se, deve estar vinculada (relacionada) a outra(s) operação (ões).
Com o referido Ajuste, partindo-se também do conceito de evento de reconhecimento (ou desconhecimento) da operação, orienta-se na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste, dentro de um prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e, necessariamente, antes da circulação da nova operação.[6]
Curiosamente, o Estado do Paraná, tratou de situações análogas à essa apenas em entendimento do setor consultivo, e que merecem necessária referência aos estudiosos e pesquisadores, por meio das Consultas 359/1993[7] e 095/1999[8], uma vez que já entendiam a condição de operações relacionadas a que alude o ICMS.
Na prática estar-se-á anulando a operação de saída original, e, para tanto, segundo o citado Ajuste 14/2024, o remetente original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
Também aqui não houve previsão de CFOP a ser utilizado, mas como se reconhece a devolução simbólica não vemos restrições de adoção do CFOP do grupo 1.200/2.200, salvo posicionamento futuro diverso.
No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” (Ajuste SINIEF 7/2005[9]), conforme o caso.
No caso de não ocorrência da entrega ou da recusa do recebedor, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” (Ajuste SINIEF 7/05[10]) ou “Insucesso na Entrega do CT-e” (Ajuste SINIEF 9/2007[11]), conforme o caso.
Ato contínuo, para a operação posterior à não entrega ou recusa acima tratadas, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter os seguintes dados:
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
b) no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.
Observe-se, por fim, que o tema deverá ser internalizado pelas UFs, com previsão de vigência a partir de 1º de setembro do corrente ano.
José Julberto Meira Junior – Consultor Escritório Curitiba