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ICMS/PR – Substituição Tributária – Retirada de produtos a partir de 01 de agosto/2024 – Novas Informações e Observações de Novos Protocolos

Em matéria publicada em 16/06/2024, em nosso site, tivemos a oportunidade de trazer considerações e orientações específicas decorrentes do Decreto 6.048/2024, do Estado do Paraná, que veio, por meio do mesmo, excluir diversos produtos da substituição tributária, com validade a partir de 01 de agosto do corrente ano.

Na linha de outras UFs próximas como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que retiraram inúmeros itens da substituição tributária, o Paraná, com validade a partir de 01 de agosto de 2024, conforme noticiou a SEFA/PR, retirou 7,5 mil itens da substituição tributária dos segmentos de papelaria, materiais de limpeza, artefatos de uso doméstico e produtos farmacêuticos.

Esta nova situação exige cuidados dos contribuintes situados dentro do Estado, nas operações internas (tema abordado na referida matéria retro), bem como nas operações interestaduais de envio e de recebimento dos aludidos produtos, pois há efeitos de ordem prática diversos se o Estado mantiver acordo com outras UFs ou se denunciar ao referido acordo.

Ou seja, por se limitar a um decreto, faltava um posicionamento complementar quanto às operações interestaduais, tanto de recebimento quanto de envio de tais produtos, sobre os quais são necessários diversos cuidados, notadamente porque possuem acordos específicos, na linha do que preveem o art. 9º da LC 87/96, os artigos 102 e 199 do CTN e as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 142/2018, havendo uma rotina a ser seguida e que gera consequências quanto à interpretação[1] da substituição tributária se houver apenas a exclusão via legislação interna ou se atingir aos acordos específicos (que podem ser em convênios ou protocolos). [2]

Ressaltamos que, em operação interestadual, como regra, para que se faça substituição tributária é preciso observar-se algumas regras básicas[3], dentre as quais destacamos:

  1. Verificar se os produtos estão elencados no Convênio ICMS 142/18;
  2. Verificar a existência de convênio ou protocolo específico entre as UFs e que esteja válido;
  3. Verificar se o acordo específico foi internalizado (ou juridicizado) na UF de destino.

Feitas estas considerações preliminares, observamos a publicação do Despacho 33/2024 (Diário Oficial do dia 11 de julho), em que consta a publicação dos Protocolos ICMS 16 a 30, é possível, agora, entender-se (e por conseguinte orientar-se de forma mais completa) a amplitude dos cuidados a serem observados, pois se o Estado denunciasse os acordos (protocolos ou convênios), que deram origem à obrigação mútua de substituição tributária[4], a partir da ruptura do mesmo (que é feito mediante um Despacho da Diretoria da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, após a solicitação de uma das partes), tanto a saída quanto a entrada de uma UF para outra cessam a necessidade de substituição tributária para qualquer uma das partes.

Por outro lado, a retirada da substituição tributária por meio de decreto, mas a manutenção da participação do Estado no acordo específico (protocolo ou convênio) passa a desobrigar o remetente de outra UF de efetuar a substituição tributária para o Estado de destino que extinguiu a substituição tributária dentro do Estado para os produtos especificamente tratados pela norma.

Todavia, se houve apenas a retirada na UF de destino (que pode ser feita também no texto do acordo original), mas a mesma se manteve dentro do acordo, as suas remessas, nas condições acordadas, para os Estados signatários do mesmo, estarão sujeitas à ST, ficando claro que passa a existir uma obrigação unilateral da UF que aboliu a substituição (nestas circunstâncias, frise-se) de aplicar a mesma nas saídas para as UFs com a quais mantém convênio ou protocolo específico (e desde que implementados internamente).

Note-se, na linha do que se disse acima, que o Paraná não denunciou aos protocolos originais (vide observações abaixo), mas apenas abriu mão da substituição tributária internamente e, em linha com a regra do artigo 152 da CF/88[5], respeitando a neutralidade, dispensou o remetente de outras UFs signatárias de efetuarem a retenção quando enviarem as mercadorias e bens ao Paraná. Isso equivale a dizer que, o contribuinte paranaense, que enviar os mesmos produtos em questão para UFs com o quais o Paraná tenha acordo específico, na forma do mesmo, terão que efetuar a retenção a favor da UF destinatária, como obrigação unilateral.

Chamamos, diante de tudo o que se disse, a atenção, para o caso do Paraná, notadamente quanto aos Protocolos de nºs 23, 24 e 29, porque excluem produtos da substituição tributária internamente e para os Estados signatários que enviarem os respectivos produtos para o Estado do Paraná, mas continuam obrigado ao contribuinte paranaense a fazê-la para as UFS signatárias, o que justificam os comentários abaixo envolvendo o Rio Grande do Sul e sua exclusão dos mesmos de forma a desobrigar a ambas as partes de fazê-lo. Já quanto aos protocolos 25, 26 e 30, todos com São Paulo, em que a exigência foi extinta para ambas as partes.

Abaixo, traçamos uma radiografia sobre os novos protocolos e algumas observações que julgamos interessante fazermos:

a) Protocolo ICMS 16/2024 (artigos de papelaria) – Revoga o Protocolo ICMS 28/2010, que estabelece substituição tributária de tais produtos entre MG e BA;

b) Protocolo ICMS 17/2024 (artigos de papelaria) – Altera o Protocolo ICMS 40/2009, retirando da substituição tributária o item 9 do anexo único do mesmo (Produto da NCM 9017.20.00 – instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo) – Protocolo bilateral entre o MG e SP;

c) Protocolo ICMS 18/2024 (ferramentas) – Altera o Protocolo ICMS 193/2009, de forma a vincular a substituição tributária a produtos relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, dando outras providências – Protocolo multilateral válido entre AL, MG, PR e RJ, tendo sido excluídos, por opção o ES (Protocolo ICMS 39/2016, efeitos a partir de 20.07.16), SC (Protocolo ICMS 10/2019, além de outras alterações, efeitos a partir de 01.05.19) e RS (Protocolo ICMS 24/2022, efeitos a partir de 01.07.22);

d) Protocolo ICMS 19/2024 (ferramentas) – Altera o Protocolo ICMS 27/2009, de forma a vincular a substituição tributária a produtos relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, dando outras providências – Protocolo Bilateral entre MG e SP;

e) Protocolo ICMS 20/2024 (papelaria) – Altera o Protocolo ICMS 174/2013, retirando da substituição tributária o item 33 do anexo único do mesmo (Produto da NCM 9017.20.00 – instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo) – Protocolo bilateral entre o MT e SP;

f) Protocolo ICMS 21/2024 (papelaria) – Altera o Protocolo ICMS 135/2013, retirando da substituição tributária o item 38 do anexo único do mesmo (Produto da NCM 9017.20.00 – instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo) – Protocolo bilateral entre o RJ e SP;

g) Protocolo ICMS 22/2024 (fiscalização, transporte de mercadorias e bens entregues pela ECT, inclusive em Regime de Tributação Simplificada – RTS) – Adesão do Paraná ao Protocolo ICMS 32/2021 – Protocolo multilateral válido entre AL, AP, AM, BA, DF, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO;

h) Protocolo ICMS 23/2024 alterou o Protocolo ICMS 197/2009 (materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18) – não sendo aplicável a bens e mercadorias quando destinados ao Paraná – Protocolo multilateral válido entre AP, ES, MG, PR[6], RJ e SC[7] – não mais aplicável ao RS nas remessas e recebimentos desde 01/07/2022 (Protocolo denunciado pelo RS pelo Despacho 52/22, efeitos a partir de 01.10.22.);

i) Protocolo ICMS 24/2024 alterou o Protocolo ICMS 189/2009 (artefatos de uso doméstico relacionados), não sendo aplicável a bens e mercadorias quando destinados ao Paraná – Protocolo multilateral válido entre RJ, MG, PR[8], e SC[9], não mais aplicável ao RS nas remessas e recebimentos desde 01/07/2022 (Protocolo denunciado pelo RS pelo Protocolo ICMS 22/2022, com efeitos a partir de 01.07.22.);

j) Protocolo ICMS 25/2024, envolvendo Paraná e São Paulo, revogou o Protocolo ICMS 111/2013 (materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18);

k) Protocolo ICMS 26/2024, envolvendo Paraná e São Paulo, revogou o Protocolo ICMS 109/2013 (artefatos de uso doméstico);

l) Protocolo ICMS 27/2024 (operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS) – Protocolo Multilateral válido entre MG, PR, RJ, RS, SC e SP;

m) Protocolo ICMS 28/2024 alterou o Protocolo ICMS 64/2015 (remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação) – Protocolo Multilateral válido entre BA, ES, RJ e SP;

n) Protocolo ICMS 29/2024 alterou o Protocolo ICMS 199/2009 (artigos de papelaria) – não sendo aplicável a bens e mercadorias quando destinados ao Paraná – Protocolo Multilateral válido entre MG, PR[10], RJ e SC[11], não mais aplicável ao RS nas remessas e recebimentos desde 01/07/2022 (Exclusão do Estado pelo Protocolo ICMS 27/2022);

o) Protocolo ICMS 30/2024, envolvendo Paraná e São Paulo, revogou o Protocolo ICMS 110/2013 (artigos de papelaria);

p) O Estado do Paraná retirou, a partir de agosto, da substituição tributária em operação interna, diversos produtos farmacêuticos[12], mantendo a mesma no contexto dos medicamentos listados ( 125 a 127 no Anexo IX do RICMS/PR), não se revogando, dentre outros, o Convênio ICMS 76/1994.

q) Analisamos a questão pontual de Santa Catarina por conta da proximidade geográfica, mas deve-se, quanto às demais UFs referenciadas verificar se houve implementação interna ou, se exemplo do Paraná e Santa Catarina manteve-se apenas o acordo interestadual)

Observe-se, por fim, que os referidos Protocolos precisam ser ratificados dentro de um prazo de até 15 dias (caso de validade ad referendum) [13], quando se abre prazo para publicação de despacho (em caso de não haver rejeição), quando os mesmos passam a ter vigência, ficando pendentes de sua internalização (juridicização ou implementação na legislação interna de cada UF), quando à luz da competência do art. 155, II, a unidade federada lhes dará plena eficácia.[14]

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)

[1]     MEIRA JUNIOR, José Julberto In: GRILLO, Fábio Artigas; RIBEIRO DA SILVA, Roque Sérgio D’Andrea (Coords.). Código Tributário Nacional Anotado, promovido pela Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, 2014. Acesso em 09 Jul. 2024, pp254-299
[2]     MEIRA JUNIOR, José Julberto. Convênios no âmbito do ICMS. Curitiba: Juruá, 2021.
[3]     Ver matéria específica sobre tais cuidados em nosso site: Roteiro de Verificação Detalhada de Substituição Tributária em Operações Interestaduais. Acesso em 13 jul. 2024), bem como o episódio 30 do Momento Consult, em nosso canal no YouTube, em que apresentamos um check-list com 15 dicas de verificação da substituição tributária em operações interestaduais.
[4]     MEIRA JUNIOR, José Julberto. ICMS. Substituição Tributária: Uma Visão Crítica, 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2023.
[5]     “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
[6]     Os Estados listados não estão obrigados a fazer a retenção quando enviarem tais produtos ao Paraná, mas o Paraná terá que fazê-lo aos Estados que mantiveram a substituição tributária em seu ordenamento.
[7]     O Estado retirou os produtos da substituição tributária em operação interna, listando os produtos passíveis da substituição em operação interna os constantes do Anexo 03 do RICMS/SC, disponível em https://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_03.htm. Acesso em 13 jul. 2024, mantendo substituição para operações com os seguintes produtos relacionados no citado Anexo 03 do RICMS/SC:
  1. Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas (arts. 41 e 42);
  2. Cimento (arts. 45 e 46);
  3. Veículos Automotores de quatro rodas (arts. 47 a 49);
  4. Motocicletas e Ciclomotores (arts. 50 a 52);
  5. Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (arts. 53 a 55-A);
  6. Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (arts. 56 e 57);
  7. Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta (arts. 66 a 70);
  8. Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (arts. 149 s 205-A);
  9. Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre (arts. 245 a 249);
  10. Bebidas Quentes relacionadas no Anexo I, Seção III-A (arts. 253 e 254).
[8]     Ver nota 6 acima.
[9]     Ver nota 7 acima.
[10]   Ver nota 6 acima.
[11]   Ver nota 7 acima.
[12]   Para o setor de produtos farmacêuticos, a mudança impacta no algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, além de diversos outros itens envolvendo a contracepção, vitaminas, dentre outros. Jul..
[13]   LC 24/75 (Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 13 jul. 2024) e o regimento interno do CONFAZ (Disponível em www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV133_97. Acesso em 13 jul. 2024).
[14]   Regras básicas da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 13 jul. 2024. Lei Complementar 95/98 (Normas sobre elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em 13 jul. 2024. Regras de Interpretação e Integração do Direito Tributário (arts. 96 a 112 do CTN). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm.

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