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ICMS-ST – Mudanças na Legislação Paranaense

José Julberto Meira Junior
Consultor Crowe Consult (Escritório Curitiba)

Em função do Decreto n. 293, de 27/01/2023, com vigência iniciada na mesma data, tivemos importantes alterações na substituição tributária paranaense, observando-se, em síntese, que:

  1. Os pedidos de ressarcimento do ICMS ST, antes encaminhados ao delegado regional, passam a ser endereçados ao Diretor da Receita (art. 6º-A), que terá a última palavra sobre a concessão ou não;
  2. Mudaram-se as regras para concessão de regime especial (art. 14 do Anexo IX) para se tornar substituto tributário, dentre as quais destacamos:
  • 2.a) Não há mais a condição de se ter o acúmulo de créditos como requisito objetivo para a concessão do mesmo;
  • 2.b) Tirou-se a preponderância da condição de atacadista, estabelecendo-se, doravante, a condição de exclusivo comércio atacadista;
  • 2.c) Alterou-se a metodologia de cálculo do ICMS-ST ao estabelecimento detentor do citado regime especial.

Na regra anterior, o valor de partida para fins de cálculo do ICMS-ST poderia ser obtido a partir do valor da última entrada; agora, com a nova regra, o valor de partida será o valor da própria operação, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável.

  1. Tornou-se obrigatório, no pedido do regime especial, a informação precisa dos dispositivos das seções do RICMS/PR de que tratar o pedido, não sendo o mesmo autorizado para o setor de combustíveis;
  2. Acrescentou o § 8º ao art. 21-A, do Anexo IX, que trata do ROT, observando que quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo. Nos demais casos esta anuência não é necessária.
  3. Determinou-se que, doravante, o cancelamento do ROT é ato do Diretor da Receita, respeitadas as regras vigentes.
  4. Passou-se ainda a considerar como vantagem indevida ou desproporcional (que pode gerar desenquadramento do ROT) quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não.

Ou seja, a permanência no ROT passa a ter um parâmetro que antes não tinha e que leva em consideração o percentual acima.

Nota: Após a publicação da matéria acima, o Estado editou, no dia 10/02/2023, o Decreto 469, prorrogando a vigência das alterações para o dia 01 de junho de 2023, sendo que, originalmente, o prazo anterior era imediato (no próprio dia 27/01/2023).


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