Por Darcy Zanghelini Junior
Embora muitos esperem a edição de um Refis, o atual Governo segue na mesma linha do anterior, de criação de programas voltados a pessoas físicas ou jurídicas que estejam com sua capacidade de pagamento afetada. Assim, se afastando de programas lineares, que equiparavam a todos (bastava aderir para fazer jus aos benefícios), na Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que cria o PRLF, as condições de regularização seguem o modelo de transação criado pela Lei 13.988/2020.
As figuras de transação envolvem a possibilidade de adesão a modelos preestabelecidos pelas autoridades tributantes (gerais), mas também existe a possibilidade de propostas individuais serem apresentadas tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública (personalizadas). No caso, a Portaria Conjunta é uma modalidade de adesão que estabelece o seguinte, em síntese:
São elegíveis ao programa temas sob julgamento nas Delegacias Regionais de Julgamento-DRJs ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, sem limite de valor, e débitos de pequeno valor (até 60 s.m.) também discutidos administrativamente ou inscritos em dívida ativa.
Como regra comum às transações, os créditos tributários são classificados em quatro faixas, conforme art. 24 da Portaria PGFN 6757/2022: Tipo A (créditos da Fazenda com alta perspectiva de recuperação); Tipo B (com média perspectiva de recuperação); Tipo C (considerados de difícil recuperação; ou Tipo D (irrecuperáveis). O alvo das transações normalmente são os tipos C e D (faixa de contribuintes com reduzida capacidade de pagamento), em que são concedidas mais benesses, como reduções de multas, juros, encargos legais, parcelamentos alongados. Como regra, os tipos A e B (contribuintes com maior capacidade de pagamento), benefícios ficam restritos à ampliação de parcelas.
Esta mesma Portaria PGFN 6757/2022, também estabelece (art. 25), o que seja um crédito considerado irrecuperável, bem como, nos artigos 21 a 23, a metodologia adotada para a aferição da capacidade de pagamento (análise das demonstrações financeiras, patrimoniais e outras informações prestadas às autoridades ao longo das competências envolvidas no passivo).
Outras informações gerais:
Tipos de débitos | Reduções de multas e de juros | Entrada exigida | Saldo |
A e B | Não aplicável | Mínimo de 48% em até 9 vezes | 52% com pf. e/ou bn |
C e D |
100%, mas limitado a 65% de cada exigência | 30% do saldo (após os descontos) em até 9 vezes | 70% com pf e bn |
Tipos de débitos | Entrada exigida | Reduções de multas e de juros sobre o saldo de 96% e parcelas |
Todos |
4% em até 4 vezes do valor consolidado (sem descontos) | 1) Até 100%, mas limitado a 65% de cada exigência, que poderá ser liquidada em até 2 parcelas, e
2) Até 100%, mas limitado a 50% do valor de cada crédito, se optar por pagar em até 8 vezes. |
Observações importantes:
Tipos de débitos | Entrada exigida | Reduções de multas e de juros sobre o saldo de 96% e parcelas |
Todos |
4% em até 4 vezes do valor consolidado (sem descontos) | 1) Em até 2 parcelas, com redução de 50% do principal, juros e multas, e
2) Em até 8 parcelas, com redução de 40% do principal, juros e multas. |
Observações importantes:
Outra regra prevista no art. 3º da MP 1.160, de 12/01/2023, prevê que até 30/04/2023 o contribuinte que se encontrar sob fiscalização iniciada até 12/01/2023, sem que já tenha sido notificado do lançamento, poderá confessar e pagar o que deve sem o pagamento das multas de mora e de ofício (serão exigidos apenas os juros de mora). Nos temos da Instrução Normativa 2.130, de 01/02/2023, que regulamenta este artigo, será exigida a retificação das declarações e escriturações (art. 2º, § 2º e 4º). A opção está disponível no Portal e-CAC. Há regras específicas sobre a retificação e pagamento para quem aderir entre os dias 29 e 30/04 (postergação do recolhimento e retificações). A IN também disponibiliza um formulário para a confissão. O processo digital de confissão se encerrará com a anexação da guia de recolhimento.
Esta previsão não alcança os optantes do Simples Nacional. Saiba mais.
É preciso ficar atento às novidades, que já foram muitas neste início de 2023, mas a qualquer momento é possível que os contribuintes apresentem propostas individuais para a quitação de seus débitos perante a RFB (via e-CAC – Portaria 247/2022) ou PGFN (Portal REGULARIZE – Portaria 6757/2022). Ainda há a figura do Negócio Jurídico Processual para casos em trâmite perante o Judiciário. E, por fim, uma nova abertura de transação via Edital é possível.