Após as recentes alterações introduzidas na Lei nº. 13.988, de 14/04/2020, a qual trata da Transação Tributária, das novas regulamentações apresentadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, finalmente a Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da edição da Portaria nº. 208 de 12/08/2022, vem apresentar aos contribuintes as diretrizes para a efetiva adesão ao Programa de Transação Tributária no que diz respeito aos débitos que se encontram no contencioso fiscal.
Referida Portaria indica as condições, modalidades, formatos, requisitos, além dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, concessão de descontos, benefícios, aferição da capacidade contributiva do devedor, dentre outros (conforme art. 14 da indicada lei), objetivando auxiliar o contribuinte na superação de sua crise econômico-financeira e preservação da função social da empresa, empregos, renda (art. 3º).
As modalidades de transação previstas são (art. 4º da Portaria nº. 208/2022):
1. Por adesão, à proposta da RFB – via EDITAL, de caráter geral (art. 35), o que já era permitido desde a Lei 13.988/2020;
2. Por adesão à proposta da RFB direcionada a um contribuinte em particular (caráter individual), desde que a dívida seja superior a 10 milhões de reais (art. 40, I e 44 ao 46) permitido a partir de 01/09/2022 (art. 75, II) e
2.1. Por proposta individual simplificada de transação, também da RFB, para contribuintes com dívidas superiores a 1 milhão de reais e inferior a 10 milhões (art. 40, § 1º), válido a partir de 01/09/2022 (art. 75, II);
3. Por transação individual – de iniciativa do contribuinte, mas para valores superiores a 10 milhões (art. 40, I e 47 a 51), desde que a partir de 01/09/2022 (art. 75, II); ou
3.1. Admite-se a transação individual simplificada proposta pelo devedor (artigo 40, § 1º e do 58 ao 62), para valores superiores a 1 milhão de reais e inferiores a 10 milhões, somente a partir de 01/01/2023 (art. 75, I).
Nos termos do art. 15, § 7º, da Portaria nº 208 a transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa, podendo abranger autos de infração ou nos casos de compensações indeferidas em que apresentada a Manifestação de Inconformidade (art. 74, § 9º da Lei 9430/1996).
Em resumo, as principais previsões trazidas pela Portaria são estas (art. 9º; 15; 22):
Sempre é importante destacar que a transação não se confunde com programas como os conhecidos REFIS, que eram de caráter geral. A transação pressupõe avaliar a capacidade financeira de cada contribuinte. Se a RFB considerar que o interessado pode pagar seu débito de modo convencional, em 60 meses, não poderá aderir a esta modalidade. Ainda, se esta capacidade se alterar é cabível um pedido de revisão.