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Da Transação Tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil – Portaria 208/2022

Após as recentes alterações introduzidas na Lei nº. 13.988, de 14/04/2020, a qual trata da Transação Tributária, das novas regulamentações apresentadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, finalmente a Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da edição da Portaria nº. 208 de 12/08/2022, vem apresentar aos contribuintes as diretrizes para a efetiva adesão ao Programa de Transação Tributária no que diz respeito aos débitos que se encontram no contencioso fiscal.

Referida Portaria indica as condições, modalidades, formatos, requisitos, além dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, concessão de descontos, benefícios, aferição da capacidade contributiva do devedor, dentre outros (conforme art. 14 da indicada lei), objetivando auxiliar o contribuinte na superação de sua crise econômico-financeira e preservação da função social da empresa, empregos, renda (art. 3º).

As modalidades de transação previstas são (art. 4º da Portaria nº. 208/2022):

 

1. Por adesão, à proposta da RFB – via EDITAL, de caráter geral (art. 35), o que já era permitido desde a Lei 13.988/2020;

2. Por adesão à proposta da RFB direcionada a um contribuinte em particular (caráter individual), desde que a dívida seja superior a 10 milhões de reais (art. 40, I e 44 ao 46) permitido a partir de 01/09/2022 (art. 75, II) e

2.1. Por proposta individual simplificada de transação, também da RFB, para contribuintes com dívidas superiores a 1 milhão de reais e inferior a 10 milhões (art. 40, § 1º), válido a partir de 01/09/2022 (art. 75, II);

3. Por transação individual – de iniciativa do contribuinte, mas para valores superiores a 10 milhões (art. 40, I e 47 a 51), desde que a partir de 01/09/2022 (art. 75, II); ou

3.1. Admite-se a transação individual simplificada proposta pelo devedor (artigo 40, § 1º e do 58 ao 62), para valores superiores a 1 milhão de reais e inferiores a 10 milhões, somente a partir de 01/01/2023 (art. 75, I).

Nos termos do art. 15, § 7º, da Portaria nº 208 a transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa, podendo abranger autos de infração ou nos casos de compensações indeferidas em que apresentada a Manifestação de Inconformidade (art. 74, § 9º da Lei 9430/1996).

Em resumo, as principais previsões trazidas pela Portaria são estas (art. 9º; 15; 22):

  • Apenas para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis (mesmo critério da PGFN – Créditos das Classes C ou D). Ainda, consideram-se irrecuperáveis os créditos da RFB constituídos há mais de 10 anos, de falidos, em recuperação, em liquidação e intervenção judicial (extrajudicial, inclusive); baixadas, inaptas, de falecidos, conforme cadastro base do CNPJ e CPF;
  • A exigência de entrada mínima fica a critério da RFB;
  • Possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória;
  • Possibilidade de uso de créditos do contribuinte decorrentes de decisão transitada em julgado (crédito líquido e certo), com precatório já expedido, próprio ou de terceiros (cessão de direitos);
  • Possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL para quitar até 70% do débito após a redução obtida com os descontos, se previstos. Ainda, admitem-se estes créditos do próprio devedor, do seu corresponsável, de outra pessoa jurídica controladora ou controlada (de modo direto ou indireto), mas desde que previamente apurados e declarados à RFB;
  • Não se admite a redução do valor principal;
  • A redução da multa e dos juros não pode reduzir mais de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • O prazo de quitação máximo é de 120 dias;
  • Quando envolvida pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil, instituições de ensino, a redução da multa e juros passa a ser de até 70% do valor do crédito e o parcelamento se estenderá em até 145 parcelas;
  • Veda o acesso pelo devedor contumaz;
  • Permite a manutenção de parcelamentos anteriores ou sua migração e não precisa abranger toda a dívida (adesão parcial) e a combinação de várias modalidades (adesão, proposta individual);
  • As contribuições sobre a folha de salários são excluídas e admitem apenas o parcelamento convencional em 60 meses (previsão constitucional).

Sempre é importante destacar que a transação não se confunde com programas como os conhecidos REFIS, que eram de caráter geral. A transação pressupõe avaliar a capacidade financeira de cada contribuinte. Se a RFB considerar que o interessado pode pagar seu débito de modo convencional, em 60 meses, não poderá aderir a esta modalidade. Ainda, se esta capacidade se alterar é cabível um pedido de revisão.

 


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