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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins – Governo constitui equipe específica de auditoria para análise de créditos

Antevendo o caos que o próprio Governo Federal criou ao postergar – com a conivência do STF – o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (embargos de declaração pendentes de julgamento desde 31/10/2017), por intermédio da Portaria n. 10, de 19/02/2021[1] foi instituída equipe nacional de auditoria de créditos, a qual atuará concorrentemente com as equipes da Receita Federal do Brasil nos diversos Estados para analisar os créditos oriundos das ações judiciais relativas à Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, bem como suas  respectivas compensações. Basicamente esta equipe fará, conforme seu artigo 3º:
I – a análise do direito creditório;
II – o exame das declarações de compensação;
III – a emissão de despachos decisórios;
IV – o lançamento de ofício de tributos e multas;
V – a representação fiscal para fins penais; e
VI – demais procedimentos associados à análise a que se refere o inciso I.
O reconhecimento de direito creditório em valor superior a cinco milhões de reais exigirá decisão de dois auditores da RFB, embora não seja aplicável no caso de despacho decisório emitido eletronicamente.
Não bastasse a insegurança decorrente da falta de julgamento definitivo, passados praticamente 4 anos da interposição do recurso no STF, mais esta Portaria poderá vir a causar entraves no aproveitamento dos créditos, cujos valores certamente farão a diferença no enfrentamento da crise econômica causada pela Pandemia.
Para diminuir as incertezas e minimizar riscos de glosa dos créditos é de suma importância um trabalho consistente na mensuração dos valores a recuperar e o devido encontro de contas entre estes e os débitos a compensar. A Crowe-Consult pode auxiliar nesta etapa importantíssima, pois conta com uma equipe especializada para execução do cálculo e todos os demais procedimentos para utilização do benefício auferido pelos contribuintes.
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10-de-19-de-fevereiro-de-2021-305859417

 


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