Medida Provisória nº. 936, de 01/04/2020
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Finalmente foi editado o ato mais esperado e de maior impacto para a população regidas por contratos celebrados sob amparo da CLT.
De modo sintético o projeto desenhado para tentar reduzir os impactos nefastos gerados pela pandemia na empregabilidade, na renda, na economia e na vida das famílias é este:
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, observadas estas regras, as quais assegurarão o benefício emergencial durante um período de 90 dias, o qual terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
Redução da jornada de trabalho e de salário | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
25% | 25% do seguro desemprego |
50% | 50% do seguro desemprego |
70% | 70% do seguro desemprego |
O seguro desemprego possui como teto o valor de R$ 1.813,03 e os percentuais variam apenas em função dos acordos com os empregados serem formulados individual ou coletivamente.
O empregador poderá assim proceder por um prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, mediante acordo individual escrito com os empregados, assegurados os benefícios até então pagos a estes ou acordo coletivo. Também se exige que o empregado não permaneça trabalhando para o empregador por qualquer meio (telebralho, home office), sob pena de perda do benefício e indenização do que tiver recebido. Será assegurado garantia provisória no emprego durante e após por período equivalente ao da suspensão e a carga mensal a ser suportada entre empresa e governo variará em função da receita bruta anual da empresa, assim distribuída:
Receita Bruta anual da empresa em 2019 | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego |
mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatória 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego |
Esta ajuda não terá natureza salarial e, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou da declaração de ajuste da pessoa física. O mesmo quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e, igualmente, quanto ao FGTS. A mesma poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O referido benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo, desde que este seja informado ao Ministério da Economia pelo empregador no prazo de 10 dias de sua celebração.
Acesse AQUI a apresentação do referido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda disponibilizado pelo Ministério da Economia.